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Jurisprudência


SEC 8507 / EXSENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2014/0054522-7

Ementa
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DE DIVÓRCIO. BÉLGICA. CONTESTAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 5º DA RESOLUÇÃO STJ 9/2005. HOMOLOGAÇÃO. 1. Cuida-se de pedido de homologação de Sentença Estrangeira de divórcio prolatada pela Justiça da Bélgica. 2. Adoto como razão de decidir o parecer do Parquet Federal exarado pelo Subprocurador-Geral da República Dr. Nicolao Dino Neto, que bem analisou a questão. 3. "Não há que se falar em ausência de comprovação do trânsito em julgado da decisão judicial se na certidão de averbação do divórcio consta referida situação."(fl. 258). 4. "O fato de existir, em tramitação, na Justiça brasileira, ação de reconhecimento e de dissolução de união estável, onde se pretende discutir também a partilha de bens, não impede a homologação da sentença estrangeira."(fl. 258). 5. Na espécie, não ocorrendo afronta à soberania e tampouco à ordem pública interna ou aos bons costumes, não há óbice à homologação da sentença. 6. Verifica-se que a sentença a ser homologada foi proferida por autoridade competente, devidamente traduzida por tradutor público e possui chancela consular, havendo indicação, ainda, de seu trânsito em julgado. 7. Logo, presentes os requisitos indispensáveis à homologação e não havendo fundamento indicado pela recorrida que possa ser acolhido, o pleito merece ser deferido. 8. Constata-se que o pedido está instruído com todos os documentos exigidos pela Resolução 9/2005-STJ. 9. Sentença Estrangeira homologada. (SEC 8.507/EX, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 04/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação de sentença, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 04/03/2015
Data da Publicação : DJe 04/08/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED RES:000009 ANO:2005 ART:00005(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja : (SENTENÇA ESTRANGEIRA - TRÂNSITO EM JULGADO - COMPROVAÇÃO) STJ - SEC 5242-EX, SEC 7139-EX, SEC 7442-EX(SENTENÇA ESTRANGEIRA - DIVÓRCIO CONSENSUAL - TRÂNSITO EM JULGADO -COMPROVAÇÃO - INFERÊNCIA PELA NATUREZA DO PROCEDIMENTO) STJ - SEC 7658-EX, SEC 7746-EX, SEC 3535-IT(HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA - DIVÓRCIO -DISSOLUÇÃO CONSENSUAL - PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS) STJ - SEC 4830-EX(SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA - AÇÃO PENDENTE NA JUSTIÇABRASILEIRA - IRRELEVÂNCIA) STJ - SEC 9691-EX
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