SEC 8716 / EXSENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2013/0269478-4
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DE DIVÓRCIO. ALEMANHA.
CONTESTAÇÃO. CITAÇÃO DA PARTE NO PROCESSO ESTRANGEIRO NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO.
1. Cuida-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio prolatada pela Justiça da Alemanha.
2. O Ministério Público Federal, no seu parecer, bem analisou a questão, e opinou pela conversão em diligência: "Ante o exposto, recomenda o Ministério Público Federal a conversão em diligência, no sentido de intimar a requerente para que providencie prova documental de que o requerido foi regularmente citado no processo de divórcio que tramitou perante a Justiça alemã." (fl. 164).
3. A requerente, apesar de intimada, não cumpriu com a exigência, conforme fl. 170.
4. Constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira que tenham sido as partes citadas ou que se tenha legalmente verificado a revelia, no processo estrangeiro, conforme o artigo 5º, inciso II, da Resolução 9/2005.
5. No mais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para homologação de sentença estrangeira proferida em processo judicial proposto contra pessoa domiciliada no Brasil, é imprescindível que tenha havido sua regular citação por meio de carta rogatória ou que se verifique legalmente a ocorrência de revelia, o que não é o caso dos autos.
6. Homologação indeferida.
(SEC 8.716/EX, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 27/04/2015)
Ementa
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DE DIVÓRCIO. ALEMANHA.
CONTESTAÇÃO. CITAÇÃO DA PARTE NO PROCESSO ESTRANGEIRO NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO.
1. Cuida-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio prolatada pela Justiça da Alemanha.
2. O Ministério Público Federal, no seu parecer, bem analisou a questão, e opinou pela conversão em diligência: "Ante o exposto, recomenda o Ministério Público Federal a conversão em diligência, no sentido de intimar a requerente para que providencie prova documental de que o requerido foi regularmente citado no processo de divórcio que tramitou perante a Justiça alemã." (fl. 164).
3. A requerente, apesar de intimada, não cumpriu com a exigência, conforme fl. 170.
4. Constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira que tenham sido as partes citadas ou que se tenha legalmente verificado a revelia, no processo estrangeiro, conforme o artigo 5º, inciso II, da Resolução 9/2005.
5. No mais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para homologação de sentença estrangeira proferida em processo judicial proposto contra pessoa domiciliada no Brasil, é imprescindível que tenha havido sua regular citação por meio de carta rogatória ou que se verifique legalmente a ocorrência de revelia, o que não é o caso dos autos.
6. Homologação indeferida.
(SEC 8.716/EX, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 27/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, indeferiu o
pedido de homologação de sentença, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
04/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000009 ANO:2005 ART:00005 INC:00002(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja
:
(HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - PESSOA DOMICILIADA NO BRASIL- CITAÇÃO POR CARTA ROGATÓRIA) STJ - SEC 200-US, SEC 7193-EX, SEC 7901-EX
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