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Jurisprudência


SEC 9021 / EXSENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2013/0186720-5

Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 216-C, 216-D e 216-F DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO CONFIGURADA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO POR MEIOS DIVERSOS DA PROCESSUALÍSTICA PÁTRIA. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE IDÊNTICA AÇÃO PERANTE A JUSTIÇA BRASILEIRA. AUSÊNCIA DE ÓBICE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ARTS. 88 E 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. I - Trata-se de pedido de homologação de sentença paraguaia que inabilitou a requerida em procedimento licitatório internacional para contratação dos serviços de implantação de linha de transmissão de energia a ser executada em território paraguaio. II - O procedimento de homologação de sentença estrangeira encontra-se agora disciplinado no Regimento Interno desta col. Corte. No caso, foram atendidos todos os requisitos elencados nos arts. 216-C, 216-D e 216-F, não havendo óbice à homologação. III - A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a irrecorribilidade das decisões estrangeiras poderá ser comprovada por qualquer meio, mesmo que diverso do exigido pela processualística pátria (precedentes). IV - Não há ofensa à ordem pública. De fato, os supostos vícios suscitados pela requerida na contestação, em especial acerca da metodologia utilizada pela comissão de licitação para inabilitar o consórcio do qual ela fazia parte, dizem respeito ao mérito da causa na Justiça estrangeira, razão pela qual torna-se impossível a sua análise em sede de homologação de sentença, como preceitua o parágrafo único do art. 216-H do RISTJ (precedentes). V - A existência de idêntica ação proposta perante a justiça brasileira não obsta o procedimento de homologação, por se tratar de competência concorrente, conforme a inteligência dos arts. 88 e 90 do Código de Processo Civil (precedentes). Homologação deferida. (SEC 9.021/EX, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deferir o pedido de homologação de sentença, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Napoleão Nunes Maia Filho. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Sustentaram oralmente o Dr. Alysson Sousa Mourao pela requerente e o Dr. Luiz Henrique Bona Turra pela requerida.

Data do Julgamento : 04/03/2015
Data da Publicação : DJe 23/03/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais : "[...] o 'Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa' (no âmbito do MERCOSUL), recepcionada pelo Decreto n. 2.067/96, não impede a homologação da sentença estrangeira [...]".
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0216C ART:0216D ART:0216F ART:0216H PAR:ÚNICOLEG:INT PLT:****** ANO:1992(PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA JURISDICIONAL EM MATÉRIACIVIL, COMERCIAL, TRABALHISTA E ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO DO MERCOSUL- PROTOCOLO DE LAS LEÑAS, PROMULGADO PELO DECRETO 2.067/1996)LEG:FED DEC:002067 ANO:1996LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00088 ART:00090
Veja : (MEIO DE COMPROVAÇÃO DA IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES ESTRANGEIRAS) STJ - SEC 10458-EX, SEC 9953-EX(HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - MÉRITO DA CAUSA) STJ - SEC 10643-EX, SEC 6079-EX(HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - PROTOCOLO DE LAS LEÑAS) STF - CR-AGR 7613(HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - EXISTÊNCIA DE IDÊNTICA AÇÃOPROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA BRASILEIRA) STJ - SEC 9714-EX, AgRg na SEC 6948-EX
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