SEC 9034 / EXSENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2014/0031209-9
SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO DECRETADO PELA JUSTIÇA INGLESA.
SENTENÇA HOMOLOGADA NOS LIMITES EM QUE PROFERIDA.
1. Sentença estrangeira que não viola a soberania nacional, os bons costumes e a ordem pública e que preenche as condições legais deve ser homologada.
2. Inexistindo disposição na sentença homologanda quanto ao pedido de alteração do nome da requerente, a homologação não surte efeito nesse particular, visto que deve ser homologada nos limites em que proferida.
3. Sentença estrangeira homologada.
(SEC 9.034/EX, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 19/03/2015)
Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO DECRETADO PELA JUSTIÇA INGLESA.
SENTENÇA HOMOLOGADA NOS LIMITES EM QUE PROFERIDA.
1. Sentença estrangeira que não viola a soberania nacional, os bons costumes e a ordem pública e que preenche as condições legais deve ser homologada.
2. Inexistindo disposição na sentença homologanda quanto ao pedido de alteração do nome da requerente, a homologação não surte efeito nesse particular, visto que deve ser homologada nos limites em que proferida.
3. Sentença estrangeira homologada.
(SEC 9.034/EX, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 19/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, deferir o pedido de
homologação de sentença, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura,
Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix
Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
04/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/03/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000009 ANO:2005 ART:00005(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
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