SEC 9143 / EXSENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2014/0271305-6
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. CURADORIA ESPECIAL. DIVÓRCIO CONSENSUAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 5º E 6º DA RESOLUÇÃO STJ N. 9/2005. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1- Controvérsia que se cinge a apreciar pedido de homologação de sentença de dissolução consensual de vínculo matrimonial proferida pela 3ª Conservatória do Registro Civil de Lisboa.
2- Este Tribunal exerce juízo meramente delibatório nas hipóteses de homologação de sentença estrangeira; vale dizer, cabe ao STJ, apenas, verificar se a pretensão atende aos requisitos previstos no art. 5º da Resolução STJ n. 9/2005 e se não fere o disposto no art.
6º do mesmo ato normativo, bem como as disposições da LINDB.
3- Não se pode formular exigências descabidas como condição para citação ficta, sob pena de se negar acesso à justiça.
4- Hipótese em que se reconhece a higidez da citação por edital, bem como a observância dos demais requisitos legais.
5- Pedido que consiste, de fato, em mero requerimento de regularização, no Brasil, da condição de estado da requerente.
Inexistência de bens a partilhar ou filhos menores a considerar.
Precedentes específicos.
6- Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido.
(SEC 9.143/EX, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. CURADORIA ESPECIAL. DIVÓRCIO CONSENSUAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 5º E 6º DA RESOLUÇÃO STJ N. 9/2005. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1- Controvérsia que se cinge a apreciar pedido de homologação de sentença de dissolução consensual de vínculo matrimonial proferida pela 3ª Conservatória do Registro Civil de Lisboa.
2- Este Tribunal exerce juízo meramente delibatório nas hipóteses de homologação de sentença estrangeira; vale dizer, cabe ao STJ, apenas, verificar se a pretensão atende aos requisitos previstos no art. 5º da Resolução STJ n. 9/2005 e se não fere o disposto no art.
6º do mesmo ato normativo, bem como as disposições da LINDB.
3- Não se pode formular exigências descabidas como condição para citação ficta, sob pena de se negar acesso à justiça.
4- Hipótese em que se reconhece a higidez da citação por edital, bem como a observância dos demais requisitos legais.
5- Pedido que consiste, de fato, em mero requerimento de regularização, no Brasil, da condição de estado da requerente.
Inexistência de bens a partilhar ou filhos menores a considerar.
Precedentes específicos.
6- Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido.
(SEC 9.143/EX, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, deferiu o pedido de
homologação de sentença, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer e a Sra.
Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000009 ANO:2005 ART:00005 ART:00006(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00005 ART:00006 ART:00015
Veja
:
(CITAÇÃO POR EDITAL - ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE BUSCA -FLEXIBILIZAÇÃO - POSSIBILIDADE) STJ - SEC 8997-EX, SEC 2845-EX, SEC 8678-EX
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