SEC 9272 / EXSENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2013/0175678-2
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA PROFERIDA NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS.
1. A sentença estrangeira, proferida pela autoridade competente, transitou em julgado, está autenticada pelo cônsul brasileiro e traduzida por tradutor juramentado no Brasil. Houve citação no processo alienígena.
2. A sentença homologanda, embora não tenha feito expressa referência a bens situados no Brasil, determinou a partilha de todo o vasto patrimônio adquirido em comum, o que acaba por incluir os imóveis situados no Brasil, não podendo, nesse ponto, ser objeto de homologação. Cumpre registrar que inexistiu acordo entre as partes a respeito.
3. No tocante à pensão alimentícia, o fato de haver ação tramitando no Brasil a respeito do mesmo tema não impede a homologação da sentença estrangeira.
4. Homologação da sentença estrangeira parcialmente deferida, excluída a questão referente à partilha.
(SEC 9.272/EX, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015)
Ementa
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA PROFERIDA NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS.
1. A sentença estrangeira, proferida pela autoridade competente, transitou em julgado, está autenticada pelo cônsul brasileiro e traduzida por tradutor juramentado no Brasil. Houve citação no processo alienígena.
2. A sentença homologanda, embora não tenha feito expressa referência a bens situados no Brasil, determinou a partilha de todo o vasto patrimônio adquirido em comum, o que acaba por incluir os imóveis situados no Brasil, não podendo, nesse ponto, ser objeto de homologação. Cumpre registrar que inexistiu acordo entre as partes a respeito.
3. No tocante à pensão alimentícia, o fato de haver ação tramitando no Brasil a respeito do mesmo tema não impede a homologação da sentença estrangeira.
4. Homologação da sentença estrangeira parcialmente deferida, excluída a questão referente à partilha.
(SEC 9.272/EX, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, deferir parcialmente o pedido
de homologação de sentença, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Raul Araújo,
Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e
Benedito Gonçalves.
Data do Julgamento
:
06/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Palavras de resgate
:
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA.
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0216C ART:0216D ART:0216FLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000306
Veja
:
(SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA - PARTILHA DE IMÓVEL LOCALIZADO NOBRASIL - OFENSA À SOBERANIA NACIONAL) STJ - SEC 4913-EX, SEC 5270-EX, SEC 2547-US, SEC 4127-EX(SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇABRASILEIRA CONFLITANTE - HOMOLOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - SEC 4913-EX
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