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Jurisprudência


SEC 9374 / EXSENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2014/0075570-8

Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ITÁLIA. PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. GUARDA E ALIMENTOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DEFERIDO. 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça, quanto à homologação de sentença estrangeira, é exercer um juízo de delibação, verificando se a decisão atende aos requisitos previstos nos artigos 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ e do art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. O trânsito em julgado se mostra comprovado, por constar certidão explicitando que não fora apresentado recurso contra o provimento da Corte de Apelação de Roma, tornando-a definitiva (e-STJ, fl. 42/50). Ademais, o pedido se acha instruído com cópia da sentença homologanda, proferida pela Corte de Apelação de Roma - Itália (autoridade competente), bem como autenticação pelo Consulado-Geral do Brasil em Roma (fls. 16 e 43) sendo toda documentação acompanhada da devida tradução juramentada (e-STJ, fls. 17/23 e 44/45). Por outro lado, não houve ofensa a soberania e a ordem pública pela sentença estrangeira . 2. No que diz respeito à alegação de ausência de interesse processual no feito, uma vez que já tramita na Justiça Federal, Subseção Judiciária de Uberaba/MG, Ação Repatriação de Criança - Cooperação Internacional, o argumento não merece prosperar. No presente feito se busca a homologação da sentença proferida no estrangeiro para eficácia no Brasil, enquanto no processo em trâmite na Justiça Federal se examina se é devido o retorno da criança ao país de sua residência habitual ou se está presente alguma das exceções previstas na Convenção de Haia para que este retorno não ocorra. 3. Ademais, "a existência de sentença estrangeira transitada em julgado não impede a instauração de ação de guarda perante o Poder Judiciário brasileiro, eis que a sentença de guarda e alimentos não é imutável" (SEC 6.485/EX, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/09/2014, DJe 23/09/2014). 4. Homologação da sentença estrangeira deferida. (SEC 9.374/EX, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação de sentença, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Benedito Gonçalves.

Data do Julgamento : 06/05/2015
Data da Publicação : DJe 25/05/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0216C ART:0216D ART:0216FLEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00015
Veja : (HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DEAUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA CONTRÁRIA À ESTRANGEIRA) STJ - SEC 8451-EX(HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - GUARDA E ALIMENTOS -MUTABILIDADE) STJ - SEC 6485-EX
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