SEC 9412 / EXSENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2013/0278872-5
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE, SALVO SE CONFIGURADA OFENSA À ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO ÁRBITRO. PRESSUPOSTO DE VALIDADE DA DECISÃO. AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA NO ESTADO AMERICANO ONDE INSTAURADO O TRIBUNAL ARBITRAL. VINCULAÇÃO DO STJ À DECISÃO DA JUSTIÇA AMERICANA. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CREDOR/DEVEDOR ENTRE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DO ÁRBITRO PRESIDENTE E O GRUPO ECONÔMICO INTEGRADO POR UMA DAS PARTES. HIPÓTESE OBJETIVA PASSÍVEL DE COMPROMETER A ISENÇÃO DO ÁRBITRO. RELAÇÃO DE NEGÓCIOS, SEJA ANTERIOR, FUTURA OU EM CURSO, DIRETA OU INDIRETA, ENTRE ÁRBITRO E UMA DAS PARTES. DEVER DE REVELAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. QUEBRA DA CONFIANÇA FIDUCIAL. SUSPEIÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PREVISÃO DA APLICAÇÃO DO DIREITO BRASILEIRO. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA CONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O procedimento de homologação de sentença estrangeira não autoriza o reexame do mérito da decisão homologanda, excepcionadas as hipóteses em que se configurar afronta à soberania nacional ou à ordem pública. Dado o caráter indeterminado de tais conceitos, para não subverter o papel homologatório do STJ, deve-se interpretá-los de modo a repelir apenas aqueles atos e efeitos jurídicos absolutamente incompatíveis com o sistema jurídico brasileiro.
2. A prerrogativa da imparcialidade do julgador é uma das garantias que resultam do postulado do devido processo legal, matéria que não preclui e é aplicável à arbitragem, mercê de sua natureza jurisdicional. A inobservância dessa prerrogativa ofende, diretamente, a ordem pública nacional, razão pela qual a decisão proferida pela Justiça alienígena, à luz de sua própria legislação, não obsta o exame da matéria pelo STJ.
3. Ofende a ordem pública nacional a sentença arbitral emanada de árbitro que tenha, com as partes ou com o litígio, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes (arts. 14 e 32, II, da Lei n. 9.307/1996).
4. Dada a natureza contratual da arbitragem, que põe em relevo a confiança fiducial entre as partes e a figura do árbitro, a violação por este do dever de revelação de quaisquer circunstâncias passíveis de, razoavelmente, gerar dúvida sobre sua imparcialidade e independência, obsta a homologação da sentença arbitral.
5. Estabelecida a observância do direito brasileiro quanto à indenização, extrapola os limites da convenção a sentença arbitral que a fixa com base na avaliação financeira do negócio, ao invés de considerar a extensão do dano.
6. Sentenças estrangeiras não homologadas.
(SEC 9.412/EX, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 30/05/2017)
Ementa
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE, SALVO SE CONFIGURADA OFENSA À ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO ÁRBITRO. PRESSUPOSTO DE VALIDADE DA DECISÃO. AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA NO ESTADO AMERICANO ONDE INSTAURADO O TRIBUNAL ARBITRAL. VINCULAÇÃO DO STJ À DECISÃO DA JUSTIÇA AMERICANA. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CREDOR/DEVEDOR ENTRE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DO ÁRBITRO PRESIDENTE E O GRUPO ECONÔMICO INTEGRADO POR UMA DAS PARTES. HIPÓTESE OBJETIVA PASSÍVEL DE COMPROMETER A ISENÇÃO DO ÁRBITRO. RELAÇÃO DE NEGÓCIOS, SEJA ANTERIOR, FUTURA OU EM CURSO, DIRETA OU INDIRETA, ENTRE ÁRBITRO E UMA DAS PARTES. DEVER DE REVELAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. QUEBRA DA CONFIANÇA FIDUCIAL. SUSPEIÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PREVISÃO DA APLICAÇÃO DO DIREITO BRASILEIRO. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA CONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O procedimento de homologação de sentença estrangeira não autoriza o reexame do mérito da decisão homologanda, excepcionadas as hipóteses em que se configurar afronta à soberania nacional ou à ordem pública. Dado o caráter indeterminado de tais conceitos, para não subverter o papel homologatório do STJ, deve-se interpretá-los de modo a repelir apenas aqueles atos e efeitos jurídicos absolutamente incompatíveis com o sistema jurídico brasileiro.
2. A prerrogativa da imparcialidade do julgador é uma das garantias que resultam do postulado do devido processo legal, matéria que não preclui e é aplicável à arbitragem, mercê de sua natureza jurisdicional. A inobservância dessa prerrogativa ofende, diretamente, a ordem pública nacional, razão pela qual a decisão proferida pela Justiça alienígena, à luz de sua própria legislação, não obsta o exame da matéria pelo STJ.
3. Ofende a ordem pública nacional a sentença arbitral emanada de árbitro que tenha, com as partes ou com o litígio, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes (arts. 14 e 32, II, da Lei n. 9.307/1996).
4. Dada a natureza contratual da arbitragem, que põe em relevo a confiança fiducial entre as partes e a figura do árbitro, a violação por este do dever de revelação de quaisquer circunstâncias passíveis de, razoavelmente, gerar dúvida sobre sua imparcialidade e independência, obsta a homologação da sentença arbitral.
5. Estabelecida a observância do direito brasileiro quanto à indenização, extrapola os limites da convenção a sentença arbitral que a fixa com base na avaliação financeira do negócio, ao invés de considerar a extensão do dano.
6. Sentenças estrangeiras não homologadas.
(SEC 9.412/EX, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 30/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista
regimental do Sr. Ministro Relator, ratificando o voto anteriormente
proferido, no sentido de deferir o pedido de homologação das
sentenças estrangeiras, e os votos dos Srs. Ministros Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho,
Benedito Gonçalves e Raul Araújo acompanhando a divergência, por
maioria, indeferir o pedido de homologação das sentenças
estrangeiras.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs.
Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito
Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha. Vencido o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Antonio Carlos Ferreira e Joel
Ilan Paciornik.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Jorge Mussi e Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Relator a p acórdão
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. FELIX FISCHER)
"[...] não pode este Superior Tribunal, ou qualquer outro órgão
da justiça brasileira, revolver a questão suscitada, qual seja, a
parcialidade do juiz condutor do processo arbitral, uma vez que,
tratando-se de Tribunal Arbitral instaurado nos Estados Unidos, é
daquele Estado, por meio de seus órgãos, a competência para julgar a
parcialidade de juiz americano, mesmo que Juiz arbitral, o que
ocorreu in casu. Entender de forma contrária, a meu ver, seria ferir
a soberania daquela nação".
"[...] os procedimentos de homologação de sentenças
estrangeiras, da competência desta Corte por força da Emenda
Constitucional n. 45/2004, não têm caráter recursal".
"É imprescindível para a validade jurídica de qualquer ato
judicial, a imparcialidade do julgador. Todavia, no processo
homologatório de laudos arbitrais, não bastam indícios da
parcialidade ou a mera alegação da parte que não logrou êxito no
julgamento da sua causa. É necessário que o juiz tenha
comprovadamente agido de modo parcial e, apenas nessa hipótese,
estaria ferida a ordem pública nacional de forma a obstar a
homologação do laudo.
Em caso de suspeita de parcialidade do árbitro, o art. 20 da
Lei de Arbitragem prevê rito próprio para o exame da questão,
perante o Poder Judiciário competente".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009307 ANO:1996***** LA-96 LEI DE ARBITRAGEM ART:00014 PAR:00001 ART:00021 PAR:00002 ART:00022 PAR:00002 ART:00032 INC:00002 ART:00033 ART:00038 INC:00004 ART:00039 INC:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00001 INC:00001 ART:00004 INC:00001 ART:00005 INC:00037 INC:00053 INC:00054 ART:00105 INC:00001 LET:ILEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00134 ART:00135 INC:00002
Veja
:
(RELAÇÃO PROCESSUAL - IMPARCIALIDADE - PRESSUPOSTO DE VALIDADE) STJ - EXSUSP 82-RS, HC 180477-SC, AG 964377-BA, AgRg no REsp 1070065-SC STF - RE 597133(RELAÇÃO PROCESSUAL - IMPARCIALIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - AgRg no REsp 947840-SC, REsp 909940-ES(VOTO VENCIDO - HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA -IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL) STF - SEC 4738-EX STJ - SEC 9502-EX, SEC 6761-EX, SEC 5828-EX, SEC 10643-EX, SEC 9600-EX, SEC 6197-EX
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