SEC 9429 / EXSENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2013/0333207-2
DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AOS ALIMENTOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO FUTURA. PARTILHA DE BENS SITUADOS NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. HOMOLOGAÇÃO.
1. Pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio na qual foram fixados guarda compartilhada, alimentos, obrigações mútuas para educação e despesas de saúde da prole, bem como divididos bens havidos no exterior,. Os únicos óbices trazidos em contestação dizem respeito à condição econômica da parte requerida para o pagamento dos alimentos e remete ao debate da divisão dos bens havidos no estrangeiro.
2. O juízo de delibação, via de regra, não é o meio adequado para postular a revisão dos alimentos, que poderá ser buscada por meio da devida ação revisional em razão da alteração da condição econômica.
Precedente: SEC 5.822/EX, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 28.2.2013.
3. A partilha de bens havidos e situados no exterior, em sentença de divórcio estrangeira, não configura cláusula que ofenda a ordem jurídica brasileira e, portanto, não configura óbice à homologação.
4. Estando presentes os requisitos formais, fixados na Resolução STJ n. 9/2005, bem como nos arts. 15 a 18 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB, Decreto-Lei n. 4.657/1942), deve ser homologada a sentença.
Pedido de homologação deferido.
(SEC 9.429/EX, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015)
Ementa
DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AOS ALIMENTOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO FUTURA. PARTILHA DE BENS SITUADOS NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. HOMOLOGAÇÃO.
1. Pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio na qual foram fixados guarda compartilhada, alimentos, obrigações mútuas para educação e despesas de saúde da prole, bem como divididos bens havidos no exterior,. Os únicos óbices trazidos em contestação dizem respeito à condição econômica da parte requerida para o pagamento dos alimentos e remete ao debate da divisão dos bens havidos no estrangeiro.
2. O juízo de delibação, via de regra, não é o meio adequado para postular a revisão dos alimentos, que poderá ser buscada por meio da devida ação revisional em razão da alteração da condição econômica.
Precedente: SEC 5.822/EX, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 28.2.2013.
3. A partilha de bens havidos e situados no exterior, em sentença de divórcio estrangeira, não configura cláusula que ofenda a ordem jurídica brasileira e, portanto, não configura óbice à homologação.
4. Estando presentes os requisitos formais, fixados na Resolução STJ n. 9/2005, bem como nos arts. 15 a 18 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB, Decreto-Lei n. 4.657/1942), deve ser homologada a sentença.
Pedido de homologação deferido.
(SEC 9.429/EX, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o
pedido de homologação de sentença, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo,
Felix Fischer, Laurita Vaz e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e
Benedito Gonçalves.
Data do Julgamento
:
06/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
(SENTENÇA ESTRANGEIRA - ALIMENTOS - HOMOLOGAÇÃO - ÓBICE -INEXISTÊNCIA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO) STJ - SEC 5822-EX
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