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Jurisprudência


SEC 9507 / EXSENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2014/0136462-0

Ementa
DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. RESOLUÇÃO STJ 9/2005 E ART. 15 DA LINDB. CLARA REGULARIDADE DOCUMENTAL. REQUISITOS DE HOMOLOGAÇÃO PRESENTES. DEFERIMENTO. 1. Pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio na qual a única objeção era concernente à ausência de documentos que informassem o conteúdo do provimento judicial havido no exterior. 2. Para que seja deferido o pedido de homologação de sentença estrangeira, devem ser atendidos os requisitos fixados no art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e às formalidades exigidas pela Resolução STJ n. 9/2005. 3. Os requisitos, no presente caso, foram atendidos, uma vez que foi juntado o extrato da sentença original (fl. 23), do qual se infere o trânsito em julgado, a chancela consular (fl. 24) e a ata de audiência detalhada de divórcio, efetivada pelo tribunal estrangeiro (fls. 175-178), vindos todos os documentos acompanhados de tradução juramentada. 4. A citação foi realizada por meio de carta rogatória, devidamente cumprida (fls. 75-150 e fl. 160), e, do teor da sentença, não se denota violação do art. 6º da Resolução STJ n. 9/2005. 5. Havendo conformidade dos documentos dos autos com as demandas do art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e com o teor da Resolução STJ n. 9/2005, deve ser deferido o pleito de homologação de sentença estrangeira. Precedentes: SEC 9.414/EX, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 2.2.2015; SEC 9.745/EX, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 5.2.2015. Homologação deferida. (SEC 9.507/EX, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação de sentença, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Benedito Gonçalves.

Data do Julgamento : 06/05/2015
Data da Publicação : DJe 25/05/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00015LEG:FED RES:000009 ANO:2005 ART:00003 ART:00005 ART:00006(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.)
Veja : (SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS -HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA) STJ - SEC 9414-EX, SEC 9745-EX
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