SEC 9619 / EXSENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2013/0147337-8
SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIREITO CIVIL.
DIVERGÊNCIAS CONTRATUAIS. COBRANÇA E GARANTIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELOS ARTS. 15 E 17 DA LINDB E 216-A A 216-N DO RISTJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO COMPROMISSO ARBITRAL E MATÉRIAS REFERENTES AO MÉRITO DA QUESTÃO. MÉRITO DA AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM MERO JUÍZO DE DELIBAÇÃO, MAS QUE DEVERÃO SER OBJETO DE ANÁLISE PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA HOMOLOGADA EM CONCORDÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. O pedido está em conformidade com os arts. 216-A a 216-N do RISTJ e 15 a 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois a sentença arbitral foi proferida por autoridade competente, tendo havido regular citação e pleno exercício do contraditório pela requerida, bem como o trânsito em julgado, não havendo elementos que possam caracterizar ofensa à soberania nacional ou à ordem pública.
2. Não cabe nessa seara a análise das cláusulas contratuais a que se submeteram as partes, dentre elas, se o compromisso arbitral foi validamente entabulado, sobretudo quando se verifica o pleno exercício do contraditório perante o Tribunal Arbitral, ou qualquer outro elemento sobre o cumprimento ou descumprimento da determinação judicial.
3. A concessão do exequatur deriva de mero juízo de delibação, sendo certo que as matérias referentes à avença serão analisadas por ocasião de sua execução, perante o Juízo competente.
4. Sentença arbitral estrangeira homologada.
(SEC 9.619/EX, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIREITO CIVIL.
DIVERGÊNCIAS CONTRATUAIS. COBRANÇA E GARANTIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELOS ARTS. 15 E 17 DA LINDB E 216-A A 216-N DO RISTJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO COMPROMISSO ARBITRAL E MATÉRIAS REFERENTES AO MÉRITO DA QUESTÃO. MÉRITO DA AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM MERO JUÍZO DE DELIBAÇÃO, MAS QUE DEVERÃO SER OBJETO DE ANÁLISE PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA HOMOLOGADA EM CONCORDÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. O pedido está em conformidade com os arts. 216-A a 216-N do RISTJ e 15 a 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois a sentença arbitral foi proferida por autoridade competente, tendo havido regular citação e pleno exercício do contraditório pela requerida, bem como o trânsito em julgado, não havendo elementos que possam caracterizar ofensa à soberania nacional ou à ordem pública.
2. Não cabe nessa seara a análise das cláusulas contratuais a que se submeteram as partes, dentre elas, se o compromisso arbitral foi validamente entabulado, sobretudo quando se verifica o pleno exercício do contraditório perante o Tribunal Arbitral, ou qualquer outro elemento sobre o cumprimento ou descumprimento da determinação judicial.
3. A concessão do exequatur deriva de mero juízo de delibação, sendo certo que as matérias referentes à avença serão analisadas por ocasião de sua execução, perante o Juízo competente.
4. Sentença arbitral estrangeira homologada.
(SEC 9.619/EX, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 19/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, deferir o
pedido de homologação de sentença, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix
Fischer, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha,
Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0216A ART:0216NLEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00015 ART:00016 ART:00017
Veja
:
(EXEQUATUR - ELEMENTOS DE MÉRITO DA RELAÇÃO CONTRATUAL) STJ - SEC 6079-EX, SEC 3709-EX, SEC 7987-EX
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