SEC 9800 / EXSENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2014/0054540-5
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO À NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. OFENSA À ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA.
1. Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (i) a petição inicial deve estar instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (ii) haver sido proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter transitado em julgado; (v) não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública".
2. Constam dos autos os documentos necessários ao deferimento do pedido, além de o conteúdo do título não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública" nem tampouco os bons costumes.
3. O desconhecimento do paradeiro do requerido autoriza a citação editalícia neste processo de homologação, segundo a regra do art.
231, II, do CPC, mormente por inexistir prejuízo face a ausência de prole e de bens a partilhar. Precedentes: SEC 4.678/EX, Rel. Min.
Raul Araújo, DJe de 18/02/2015; SEC 9.570/EX, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17/11/2014; SEC 261/EX, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 01/07/2013; SEC 8.678/EX, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 01/07/2013; SEC 8.165/EX, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 27/08/2013; SEC 6.345/EX, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 28/02/2013.
4. Sentença estrangeira homologada.
(SEC 9.800/EX, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO À NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. OFENSA À ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA.
1. Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (i) a petição inicial deve estar instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (ii) haver sido proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter transitado em julgado; (v) não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública".
2. Constam dos autos os documentos necessários ao deferimento do pedido, além de o conteúdo do título não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública" nem tampouco os bons costumes.
3. O desconhecimento do paradeiro do requerido autoriza a citação editalícia neste processo de homologação, segundo a regra do art.
231, II, do CPC, mormente por inexistir prejuízo face a ausência de prole e de bens a partilhar. Precedentes: SEC 4.678/EX, Rel. Min.
Raul Araújo, DJe de 18/02/2015; SEC 9.570/EX, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17/11/2014; SEC 261/EX, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 01/07/2013; SEC 8.678/EX, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 01/07/2013; SEC 8.165/EX, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 27/08/2013; SEC 6.345/EX, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 28/02/2013.
4. Sentença estrangeira homologada.
(SEC 9.800/EX, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, deferir o pedido de
homologação de sentença, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
05/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/08/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00015 ART:00017LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0216C ART:0216D ART:0216F
Veja
:
(CITAÇÃO POR EDITAL - VALIDADE) STJ - SEC 4678-EX, SEC 9570-EX, SEC 261-EX, SEC 8678-EX, SEC 8165-EX, SEC 6345-EX
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