STF AC 1005 QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO CAUTELAR
EMENTA: Medida cautelar em recurso extraordinário: deferimento: a
questão objeto do RE - acerca da competência da Justiça Federal ou
da Justiça Estadual para a causa - é daquelas em que se deve afastar
a regra de retenção do recurso contra decisões interlocutórias
(C.Pr.Civil, art. 542, § 3º).
Ademais, densa a plausibilidade do
RE, à vista da Súmula 650 ("Os incisos I e XI do art. 20 da
Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos,
ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto").
Ementa
Medida cautelar em recurso extraordinário: deferimento: a
questão objeto do RE - acerca da competência da Justiça Federal ou
da Justiça Estadual para a causa - é daquelas em que se deve afastar
a regra de retenção do recurso contra decisões interlocutórias
(C.Pr.Civil, art. 542, § 3º).
Ademais, densa a plausibilidade do
RE, à vista da Súmula 650 ("Os incisos I e XI do art. 20 da
Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos,
ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto").Decisão
A Turma, resolvendo questão de ordem, deferiu a ação cautelar, nos
termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 17.11.2005.
Data do Julgamento
:
17/11/2005
Data da Publicação
:
DJ 09-12-2005 PP-00006 EMENT VOL-02217-1 PP-00140 RJP v. 2, n. 8, 2006, p. 144 LEXSTF v. 28, n. 326, 2006, p. 21-23
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE.(S) : BRACEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADV.(A/S) : CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO
REQDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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