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Jurisprudência


STF AC 1015 QO / DF - DISTRITO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO CAUTELAR

Ementa
AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. LIMINAR. SIAFI: CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. ESTADO: INADIMPLÊNCIA. CONVÊNIO. PRECEDENTES. I - Cautelar deferida para o fim de determinar a suspensão da inscrição do Estado no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI. II - Periculum in mora ocorrente. III - Precedentes: AC 25/TO, Rel. Min. Nelson Jobim; AC 223/AP, Rel. Min. Gilmar Mendes; AC 259/AP, Rel. Min. Marco Aurélio; AC 416/AP, Rel. Min. Cezar Peluso. IV - Decisão concessiva da cautelar referendada pela Turma.
Decisão
A Turma, resolvendo questão de ordem, referendou a decisão do Relator na ação cautelar. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 20.06.2006.

Data do Julgamento : 20/06/2006
Data da Publicação : DJ 18-08-2006 PP-00020 EMENT VOL-02243-01 PP-00029
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : REQTE.(S) : ESTADO DO AMAPÁ ADV.(A/S) : PGE-AP - RUBEN BEMERGUY E OUTRO(A/S) REQDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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