STF AC 1015 QO / DF - DISTRITO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO CAUTELAR
EMENTA: AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. LIMINAR. SIAFI: CANCELAMENTO DE
INSCRIÇÃO. ESTADO: INADIMPLÊNCIA. CONVÊNIO. PRECEDENTES.
I -
Cautelar deferida para o fim de determinar a suspensão da inscrição
do Estado no Sistema Integrado de Administração Financeira do
Governo Federal - SIAFI.
II - Periculum in mora ocorrente.
III -
Precedentes: AC 25/TO, Rel. Min. Nelson Jobim; AC 223/AP, Rel. Min.
Gilmar Mendes; AC 259/AP, Rel. Min. Marco Aurélio; AC 416/AP, Rel.
Min. Cezar Peluso.
IV - Decisão concessiva da cautelar referendada
pela Turma.
Ementa
AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. LIMINAR. SIAFI: CANCELAMENTO DE
INSCRIÇÃO. ESTADO: INADIMPLÊNCIA. CONVÊNIO. PRECEDENTES.
I -
Cautelar deferida para o fim de determinar a suspensão da inscrição
do Estado no Sistema Integrado de Administração Financeira do
Governo Federal - SIAFI.
II - Periculum in mora ocorrente.
III -
Precedentes: AC 25/TO, Rel. Min. Nelson Jobim; AC 223/AP, Rel. Min.
Gilmar Mendes; AC 259/AP, Rel. Min. Marco Aurélio; AC 416/AP, Rel.
Min. Cezar Peluso.
IV - Decisão concessiva da cautelar referendada
pela Turma.Decisão
A Turma, resolvendo questão de ordem, referendou a decisão do Relator
na ação cautelar. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 20.06.2006.
Data do Julgamento
:
20/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 18-08-2006 PP-00020 EMENT VOL-02243-01 PP-00029
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
REQTE.(S) : ESTADO DO AMAPÁ
ADV.(A/S) : PGE-AP - RUBEN BEMERGUY E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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