STF AC 1044 MC-QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM EM MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CAUTELAR
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR QUE ATRIBUI
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REFERENDO DA TURMA.
INCISOS IV E V DO ART. 21 DO RI/STF. PIS E COFINS. AUMENTO DA
BASE DE CÁLCULO.
É de ser confirmada a decisão monocrática
concessiva de efeito suspensivo a recurso extraordinário que
trata de matéria já decidida, em outro recurso, favoravelmente ao
contribuinte (RE 346.084), de modo a evidenciar a plausibilidade
da tese defendida pelo recorrente (inconstitucionalidade do § 1º
do art. 3º da Lei nº 9.718/98).
Ocorrência dos pressupostos
autorizadores da medida.
Questão de ordem que se
resolve pelo referendo da decisão concessiva da cautelar.
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR QUE ATRIBUI
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REFERENDO DA TURMA.
INCISOS IV E V DO ART. 21 DO RI/STF. PIS E COFINS. AUMENTO DA
BASE DE CÁLCULO.
É de ser confirmada a decisão monocrática
concessiva de efeito suspensivo a recurso extraordinário que
trata de matéria já decidida, em outro recurso, favoravelmente ao
contribuinte (RE 346.084), de modo a evidenciar a plausibilidade
da tese defendida pelo recorrente (inconstitucionalidade do § 1º
do art. 3º da Lei nº 9.718/98).
Ocorrência dos pressupostos
autorizadores da medida.
Questão de ordem que se
resolve pelo referendo da decisão concessiva da cautelar.Decisão
A Turma, resolvendo questão de ordem, referendou a decisão do Relator
na ação cautelar. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco
Aurélio. 1ª. Turma, 24.10.2006.
Data do Julgamento
:
24/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 17-11-2006 PP-00049 EMENT VOL-02256-01 PP-00013 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 5-8
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
REQTE.(S) : TRIEDRO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : GUILHERME CEZAROTI
REQDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - ELYADIR F. BORGES E OUTRO(A/S)
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