STF AC 1101 QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO CAUTELAR
PIS. EFICÁCIA SUSPENSIVA CONCEDIDA AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CAUTELAR SUBMETIDA A REFERENDO.
1. Recurso extraordinário.
Concessão de efeito suspensivo. Plausibilidade jurídica da tese
posta no recurso extraordinário, posteriormente acolhida por
deliberação do Plenário deste Supremo Tribunal. PIS: ampliação da
base de cálculo. Disciplina do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98.
2.
Decisão cautelar referendada.
Ementa
PIS. EFICÁCIA SUSPENSIVA CONCEDIDA AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CAUTELAR SUBMETIDA A REFERENDO.
1. Recurso extraordinário.
Concessão de efeito suspensivo. Plausibilidade jurídica da tese
posta no recurso extraordinário, posteriormente acolhida por
deliberação do Plenário deste Supremo Tribunal. PIS: ampliação da
base de cálculo. Disciplina do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98.
2.
Decisão cautelar referendada.Decisão
A Turma, por votação unânime, resolvendo questão de ordem, referendou,
integralmente, por seus próprios fundamentos, a decisão proferida pela
Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 07.03.2006.
Data do Julgamento
:
07/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 24-03-2006 PP-00046 EMENT VOL-02226-01 PP-00016
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
REQTE.(S) : ROLLS-ROYCE BRASIL LTDA.
ADV.(A/S) : MARÇAL DE ASSIS BRASIL NETO
REQDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - ELYADIR F. BORGES
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