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Jurisprudência


STF AC 1101 QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO CAUTELAR

Ementa
PIS. EFICÁCIA SUSPENSIVA CONCEDIDA AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CAUTELAR SUBMETIDA A REFERENDO. 1. Recurso extraordinário. Concessão de efeito suspensivo. Plausibilidade jurídica da tese posta no recurso extraordinário, posteriormente acolhida por deliberação do Plenário deste Supremo Tribunal. PIS: ampliação da base de cálculo. Disciplina do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98. 2. Decisão cautelar referendada.
Decisão
A Turma, por votação unânime, resolvendo questão de ordem, referendou, integralmente, por seus próprios fundamentos, a decisão proferida pela Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 07.03.2006.

Data do Julgamento : 07/03/2006
Data da Publicação : DJ 24-03-2006 PP-00046 EMENT VOL-02226-01 PP-00016
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : REQTE.(S) : ROLLS-ROYCE BRASIL LTDA. ADV.(A/S) : MARÇAL DE ASSIS BRASIL NETO REQDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - ELYADIR F. BORGES
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