STF AC 1115 MC / SP - SÃO PAULO MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CAUTELAR
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EFICÁCIA SUSPENSIVA. Surgindo, ao primeiro
exame, a relevância do que articulado bem como o risco de manter-se
a concretude do acórdão impugnado e tratando-se de tema ainda não
apreciado, na via mais adequada, por Colegiado do Supremo, cabe
emprestar ao recurso a eficácia suspensiva. É o que ocorre quanto à
Contribuição Social sobre o Lucro, consideradas as instituições
financeiras, presente alíquota majorada
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EFICÁCIA SUSPENSIVA. Surgindo, ao primeiro
exame, a relevância do que articulado bem como o risco de manter-se
a concretude do acórdão impugnado e tratando-se de tema ainda não
apreciado, na via mais adequada, por Colegiado do Supremo, cabe
emprestar ao recurso a eficácia suspensiva. É o que ocorre quanto à
Contribuição Social sobre o Lucro, consideradas as instituições
financeiras, presente alíquota majoradaDecisão
A Turma referendou a decisão do Relator na ação cautelar. Unânime. 1ª.
Turma, 09.05.2006.
Data do Julgamento
:
09/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 01-09-2006 PP-00020 EMENT VOL-02245-02 PP-00241 RDDT n. 134, 2006, p. 217-218
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE.(S) : CREDIBANCO S/A - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E
VALORES MOBILIÁRIOS
ADV.(A/S) : ANGELA PAES DE BARROS DI FRANCO E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - ELYADIR F. BORGES E OUTRO(A/S)
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