STF AC 112 / RN - RIO GRANDE DO NORTE AÇÃO CAUTELAR
EMENTAS: 1. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. Ação cautelar. Processo
eleitoral. Pleito anulado. Candidato que participou da eleição
anulada, em que foi derrotada a chapa que encabeçara. Intervenção
indeferida. Falta de interesse jurídico. A título de assistente, ou
de recorrente interessado, não se admite intervenção de terceiro que
apresente mero interesse de fato, capaz de ser atingido pela
decisão da causa.
2. RECURSO. Especial. Eleitoral. Ação de
investigação judicial eleitoral. Captação ilegal de sufrágio.
Sentença que cassou o prefeito e absolveu o vice-prefeito, cuja
diplomação determinou. Recurso apenas do prefeito. Improvimento pelo
TRE, com cassação simultânea e oficial do diploma do vice-prefeito.
Alegação de matéria de ordem pública. Acórdão confirmado pelo TSE,
sob fundamento de operância do efeito translativo do recurso
ordinário. Inadmissibilidade. Trânsito em julgado do capítulo
decisório que absolveu o vice-prefeito. Matéria não devolvida pelo
recurso do prefeito. Restabelecimento da sentença até o julgamento
do recurso extraordinário já admitido. Liminar concedida. Ação
cautelar julgada procedente. Ofensa à coisa julgada. Interpretação
do art. 5º, XXXVI, da CF, e dos arts. 2º, 262, 467, 509 e 515, todos
do CPC. Sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa
julgada, não pode tribunal eleitoral, sob invocação do chamado
efeito translativo do recurso, no âmbito de cognição do que foi
interposto apenas pelo prefeito, cujo diploma foi cassado, por
captação ilegal de sufrágio, cassar de ofício o diploma do
vice-prefeito absolvido por capítulo decisório da sentença que, não
impugnado por ninguém, transitou em julgado.
Ementa
EMENTAS: 1. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. Ação cautelar. Processo
eleitoral. Pleito anulado. Candidato que participou da eleição
anulada, em que foi derrotada a chapa que encabeçara. Intervenção
indeferida. Falta de interesse jurídico. A título de assistente, ou
de recorrente interessado, não se admite intervenção de terceiro que
apresente mero interesse de fato, capaz de ser atingido pela
decisão da causa.
2. RECURSO. Especial. Eleitoral. Ação de
investigação judicial eleitoral. Captação ilegal de sufrágio.
Sentença que cassou o prefeito e absolveu o vice-prefeito, cuja
diplomação determinou. Recurso apenas do prefeito. Improvimento pelo
TRE, com cassação simultânea e oficial do diploma do vice-prefeito.
Alegação de matéria de ordem pública. Acórdão confirmado pelo TSE,
sob fundamento de operância do efeito translativo do recurso
ordinário. Inadmissibilidade. Trânsito em julgado do capítulo
decisório que absolveu o vice-prefeito. Matéria não devolvida pelo
recurso do prefeito. Restabelecimento da sentença até o julgamento
do recurso extraordinário já admitido. Liminar concedida. Ação
cautelar julgada procedente. Ofensa à coisa julgada. Interpretação
do art. 5º, XXXVI, da CF, e dos arts. 2º, 262, 467, 509 e 515, todos
do CPC. Sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa
julgada, não pode tribunal eleitoral, sob invocação do chamado
efeito translativo do recurso, no âmbito de cognição do que foi
interposto apenas pelo prefeito, cujo diploma foi cassado, por
captação ilegal de sufrágio, cassar de ofício o diploma do
vice-prefeito absolvido por capítulo decisório da sentença que, não
impugnado por ninguém, transitou em julgado.Decisão
- O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de intervenção de Ruy
Pereira dos Santos. E, no mérito, também por unanimidade, o Tribunal
julgou procedente a ação, nos termos do voto do Relator. Votou o
Presidente, Ministro Nelson Jobim. Plenário, 01.12.2004.
Data do Julgamento
:
01/12/2004
Data da Publicação
:
DJ 04-02-2005 PP-00007 EMENT VOL-02178-01 PP-00001 RF v. 101, n. 379, 2005, p. 242-249 RTJ VOL-00193-02 PP-00431
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
REQTE.(S) : CLEMENTINO BEZERRA DE FARIA
ADV.(A/S) : PAULO DE TARSO FERNANDES E OUTRO (A/S)
REQDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
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