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Jurisprudência


STF AC 1124 MC / SC - SANTA CATARINA MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CAUTELAR

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RAZÕES - HARMONIA COM PRECEDENTE DO SUPREMO - EFEITO SUSPENSIVO. A harmonia do inconformismo versado nas razões do recurso com precedente do Supremo conduz ao empréstimo de eficácia suspensiva ao extraordinário interposto. COMPETÊNCIA NORMATIVA - MUNICÍPIO - BANCOS - FILAS - CÓDIGO DO CONSUMIDOR. Tem-se como demonstrada a relevância do pedido formulado e o risco de manter com plena eficácia o quadro impugnado mediante o recurso extraordinário quando sustentada a competência do Município para legislar sobre o tempo de atendimento em agência bancária - precedente: Recurso Extraordinário nº 432.789-9/SC, relatado pelo ministro Eros Grau na Primeira Turma, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de outubro de 2005.
Decisão
A Turma referendou a decisão do Relator na ação cautelar. Unânime. 1ª. Turma, 09.05.2006.

Data do Julgamento : 09/05/2006
Data da Publicação : DJ 04-08-2006 PP-00034 EMENT VOL-02240-01 PP-00056
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : REQTE.(S) : MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ADV.(A/S) : FÁBIO JEREMIAS DE SOUZA E OUTRO(A/S) REQDO.(A/S) : FEBRABAN - FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS ASSOCIAÇÕES DE BANCOS ADV.(A/S) : TARCÍSIO ARAÚJO KROETZ E OUTRO(A/S)
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