STF AC 1124 MC / SC - SANTA CATARINA MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CAUTELAR
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RAZÕES - HARMONIA COM PRECEDENTE DO
SUPREMO - EFEITO SUSPENSIVO. A harmonia do inconformismo versado nas
razões do recurso com precedente do Supremo conduz ao empréstimo de
eficácia suspensiva ao extraordinário interposto.
COMPETÊNCIA
NORMATIVA - MUNICÍPIO - BANCOS - FILAS - CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
Tem-se como demonstrada a relevância do pedido formulado e o risco
de manter com plena eficácia o quadro impugnado mediante o recurso
extraordinário quando sustentada a competência do Município para
legislar sobre o tempo de atendimento em agência bancária -
precedente: Recurso Extraordinário nº 432.789-9/SC, relatado pelo
ministro Eros Grau na Primeira Turma, com acórdão publicado no
Diário da Justiça de 7 de outubro de 2005.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RAZÕES - HARMONIA COM PRECEDENTE DO
SUPREMO - EFEITO SUSPENSIVO. A harmonia do inconformismo versado nas
razões do recurso com precedente do Supremo conduz ao empréstimo de
eficácia suspensiva ao extraordinário interposto.
COMPETÊNCIA
NORMATIVA - MUNICÍPIO - BANCOS - FILAS - CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
Tem-se como demonstrada a relevância do pedido formulado e o risco
de manter com plena eficácia o quadro impugnado mediante o recurso
extraordinário quando sustentada a competência do Município para
legislar sobre o tempo de atendimento em agência bancária -
precedente: Recurso Extraordinário nº 432.789-9/SC, relatado pelo
ministro Eros Grau na Primeira Turma, com acórdão publicado no
Diário da Justiça de 7 de outubro de 2005.Decisão
A Turma referendou a decisão do Relator na ação cautelar. Unânime. 1ª.
Turma, 09.05.2006.
Data do Julgamento
:
09/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 04-08-2006 PP-00034 EMENT VOL-02240-01 PP-00056
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE.(S) : MUNICÍPIO DE CRICIÚMA
ADV.(A/S) : FÁBIO JEREMIAS DE SOUZA E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : FEBRABAN - FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS
ASSOCIAÇÕES DE BANCOS
ADV.(A/S) : TARCÍSIO ARAÚJO KROETZ E OUTRO(A/S)
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