STF AC 1126 QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO CAUTELAR
PIS. COFINS. EFICÁCIA SUSPENSIVA CONCEDIDA AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CAUTELAR SUBMETIDA A REFERENDO.
1. Recurso
extraordinário. Concessão de efeito suspensivo. Plausibilidade
jurídica da tese posta no recurso extraordinário, posteriormente
acolhida por deliberação do Plenário deste Supremo Tribunal. PIS e
COFINS: ampliação da base de cálculo. Disciplina do art. 3º, § 1º,
da Lei 9.718/98.
2. Decisão cautelar referendada.
Ementa
PIS. COFINS. EFICÁCIA SUSPENSIVA CONCEDIDA AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CAUTELAR SUBMETIDA A REFERENDO.
1. Recurso
extraordinário. Concessão de efeito suspensivo. Plausibilidade
jurídica da tese posta no recurso extraordinário, posteriormente
acolhida por deliberação do Plenário deste Supremo Tribunal. PIS e
COFINS: ampliação da base de cálculo. Disciplina do art. 3º, § 1º,
da Lei 9.718/98.
2. Decisão cautelar referendada.Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de
declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou
provimento, nos termos do voto da Relatora. 2ª Turma, 21.03.2006.
Data do Julgamento
:
21/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 20-04-2006 PP-00017 EMENT VOL-02229-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
REQTE.(S) : COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ
ADV.(A/S) : EDUARDO RICCA E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - HUMBERTO GOUVEIA E OUTRO(A/S)
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