STF AC 1189 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NA AÇÃO CAUTELAR
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. SEQÜESTRO E ARRESTO DOS BENS DOS
INDICIADOS PARA POSTERIOR INSCRIÇÃO DE HIPOTECA LEGAL. PRESENÇA
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
GARANTIA DE RESSARCIMENTO DO ERÁRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
Agravo regimental interposto contra decisão que
determinou o seqüestro de bens móveis e o arresto de bens imóveis
dos agravantes.
A decisão agravada encontra-se suficientemente
fundamentada, existindo nos autos numerosos indícios aptos a
demonstrar a presença dos pressupostos necessários à concessão de
medidas cautelares.
A reduzida participação do agravante no
capital da NOV Patrimonial Ltda. não desautoriza o acautelamento
dos bens pertencentes à empresa, ante os indícios de confusão
patrimonial existentes.
Não há prova nos autos de que os valores
apurados unilateralmente e recolhidos aos cofres públicos pelo
agravante sejam suficientes ao ressarcimento do Erário em caso de
condenação.
A mera circunstância de a Receita Federal não ter
ajuizado ação própria contra os agravantes, bem como a
inexistência de ação penal ou civil em que se lhes impute o
cometimento de fraudes ou o desvio de recursos públicos, não os
exime das medidas cautelares justificadas à luz dos indícios de
prática criminosa apresentados pela Procuradoria-Geral da
República.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SEQÜESTRO E ARRESTO DOS BENS DOS
INDICIADOS PARA POSTERIOR INSCRIÇÃO DE HIPOTECA LEGAL. PRESENÇA
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
GARANTIA DE RESSARCIMENTO DO ERÁRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
Agravo regimental interposto contra decisão que
determinou o seqüestro de bens móveis e o arresto de bens imóveis
dos agravantes.
A decisão agravada encontra-se suficientemente
fundamentada, existindo nos autos numerosos indícios aptos a
demonstrar a presença dos pressupostos necessários à concessão de
medidas cautelares.
A reduzida participação do agravante no
capital da NOV Patrimonial Ltda. não desautoriza o acautelamento
dos bens pertencentes à empresa, ante os indícios de confusão
patrimonial existentes.
Não há prova nos autos de que os valores
apurados unilateralmente e recolhidos aos cofres públicos pelo
agravante sejam suficientes ao ressarcimento do Erário em caso de
condenação.
A mera circunstância de a Receita Federal não ter
ajuizado ação própria contra os agravantes, bem como a
inexistência de ação penal ou civil em que se lhes impute o
cometimento de fraudes ou o desvio de recursos públicos, não os
exime das medidas cautelares justificadas à luz dos indícios de
prática criminosa apresentados pela Procuradoria-Geral da
República.
Agravo regimental desprovido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence
e Cezar Peluso. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen
Gracie. Plenário, 10.11.2006.
Data do Julgamento
:
10/11/2006
Data da Publicação
:
DJ 02-02-2007 PP-00073 EMENT VOL-02262-01 PP-00107
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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