STF AC 1209 MC / SP - SÃO PAULO MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CAUTELAR
AÇÃO CAUTELAR - BALANÇO - CONSIDERAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS -
ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.981/95 - EMPRÉSTIMO DE EFICÁCIA SUSPENSIVA.
Estando submetido ao Plenário o tema versado no extraordinário, com
voto parcialmente favorável ao contribuinte, cumpre concluir pela
relevância do pedido de empréstimo de eficácia suspensiva ao recurso
e do risco de manter-se em vigor quadro decisório, abrindo margem à
atuação do fisco. Isso acontece em relação à exigibilidade fiscal
decorrente do artigo 42 da Lei nº 8.981/95, que limitou a
compensação de prejuízos fiscais, e ao início do julgamento do
Recurso Extraordinário nº 344.994-0/PR, em 11 de novembro de 2004,
ocasião em que, como relator, prolatei voto pela
inconstitucionalidade do dispositivo
Ementa
AÇÃO CAUTELAR - BALANÇO - CONSIDERAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS -
ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.981/95 - EMPRÉSTIMO DE EFICÁCIA SUSPENSIVA.
Estando submetido ao Plenário o tema versado no extraordinário, com
voto parcialmente favorável ao contribuinte, cumpre concluir pela
relevância do pedido de empréstimo de eficácia suspensiva ao recurso
e do risco de manter-se em vigor quadro decisório, abrindo margem à
atuação do fisco. Isso acontece em relação à exigibilidade fiscal
decorrente do artigo 42 da Lei nº 8.981/95, que limitou a
compensação de prejuízos fiscais, e ao início do julgamento do
Recurso Extraordinário nº 344.994-0/PR, em 11 de novembro de 2004,
ocasião em que, como relator, prolatei voto pela
inconstitucionalidade do dispositivoDecisão
A Turma referendou a decisão do Relator na medida cautelar. Unânime.
1ª. Turma, 20.06.2006.
Data do Julgamento
:
20/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 18-08-2006 PP-00021 EMENT VOL-02243-01 PP-00059 RDDT n. 133, 2006, p. 230
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE.(S) : BRAZIL REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES
ADV.(A/S) : LEO KRAKOWIAK
REQDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - ELYADIR F. BORGES E OUTRO(A/S)
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