STF AC 1217 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA AÇÃO CAUTELAR
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO A PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. PAGAMENTO PARCELADO. ART. 78 DO ADCT,
ACRESCIDO PELA EC 30/2000.
Caso em que o apelo extremo põe em
debate questões de natureza processual, em ação de desapropriação,
atinentes a juros e limites objetivos da coisa julgada.
Por
outro lado, a decisão exeqüenda, que transitou em julgado antes
da promulgação da EC 30/2000, determinou o pagamento de juros
"até o efetivo pagamento do débito".
Tais questões afastam a
probabilidade de êxito do recurso e, em conseqüência,
desautorizam a concessão do almejado efeito suspensivo, segundo
jurisprudência pacífica desta colenda Corte.
Agravo desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO A PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. PAGAMENTO PARCELADO. ART. 78 DO ADCT,
ACRESCIDO PELA EC 30/2000.
Caso em que o apelo extremo põe em
debate questões de natureza processual, em ação de desapropriação,
atinentes a juros e limites objetivos da coisa julgada.
Por
outro lado, a decisão exeqüenda, que transitou em julgado antes
da promulgação da EC 30/2000, determinou o pagamento de juros
"até o efetivo pagamento do débito".
Tais questões afastam a
probabilidade de êxito do recurso e, em conseqüência,
desautorizam a concessão do almejado efeito suspensivo, segundo
jurisprudência pacífica desta colenda Corte.
Agravo desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental na ação cautelar, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente,
deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 25.06.2007.
Data do Julgamento
:
25/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-112 DIVULG 27-09-2007 PUBLIC 28-09-2007 DJ 28-09-2007 PP-00029 EMENT VOL-02291-01 PP-00060
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
ADV.(A/S) : ANA CECÍLIA DELPHIM DE MORAES
AGDO.(A/S) : PEREIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : SIDNEI TURCZYN E OUTRO(A/S)
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