STF AC 125 QO / AL - ALAGOAS QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO CAUTELAR
AÇÃO CAUTELAR. COFINS E PIS. ANTERIORIDADE MITIGADA. LEI Nº
9.718/98, ART. 3º, § 1º E ART. 17, I.
Constitucionalidade da
ampliação da base de cálculo do COFINS e PIS com início de vigência,
em razão da aplicação do prazo nonagesimal, a partir de 02.05.99 e
não em 1º de fevereiro de 1999. RE 346.084 em julgamento no
Plenário.
Liminar concedida, sem limitação, embora sob meu ponto de
vista coubesse, para fazer valer, em apreciação precária, o
parâmetro já fixado nos precedentes da Turma. A prevalecer, no
julgamento do RE 346.084, a posição do Relator, Min. Ilmar Galvão, a
ela se adaptará o julgamento de mérito desta causa.
Ementa
AÇÃO CAUTELAR. COFINS E PIS. ANTERIORIDADE MITIGADA. LEI Nº
9.718/98, ART. 3º, § 1º E ART. 17, I.
Constitucionalidade da
ampliação da base de cálculo do COFINS e PIS com início de vigência,
em razão da aplicação do prazo nonagesimal, a partir de 02.05.99 e
não em 1º de fevereiro de 1999. RE 346.084 em julgamento no
Plenário.
Liminar concedida, sem limitação, embora sob meu ponto de
vista coubesse, para fazer valer, em apreciação precária, o
parâmetro já fixado nos precedentes da Turma. A prevalecer, no
julgamento do RE 346.084, a posição do Relator, Min. Ilmar Galvão, a
ela se adaptará o julgamento de mérito desta causa.Decisão
Indexação
- CONCESSÃO, EFEITO SUSPENSIVO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DECORRÊNCIA,
PENDÊNCIA, JULGAMENTO, MÉRITO, PLENÁRIO, (STF), CONVENIÊNCIA,
UNIFORMIDADE, DECISÃO, (STF).
Legislação
LEG-FED LEI-009718 ANO-1998
ART-00003 PAR-00001 ART-00017 INC-00001
Observação
Votação: unânime.
Resultado: resolvida a questão de ordem, deferida a medida cautelar.
Acórdãos citados: Pet 2891 QO, RE 346084.
Número de páginas: (04). Análise:(MSA). Revisão:(RCO).
Inclusão: 14/06/04, (MLR).
Alteração: 16/06/04, (JVC).
Data do Julgamento
:
02/12/2003
Data da Publicação
:
DJ 19-12-2003 PP-00062 EMENT VOL-02137-01 PP-00010
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
REQTE.(S) : COPERTRADING COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO
S/A
ADVDO.(A/S) : RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES E OUTRO (A/S)
REQDO.(A/S) : UNIÃO
ADVDO.(A/S) : PFN - JOSÉ EDMUNDO BARROS DE LACERDA
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