STF AC 1313 / RS - RIO GRANDE DO SUL AÇÃO CAUTELAR
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. ICMS. APURAÇÃO POR
PERÍODOS. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DO CONTRIBUINTE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. PRINCÍPIOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE E DA ISONOMIA. AÇÃO
CAUTELAR REPRISTINATÓRIA.
1. Medida cautelar obtida na origem
não pode surtir efeitos no Supremo Tribunal Federal, que deu
provimento ao recurso extraordinário da Fazenda. Desse modo,
ainda que penda de julgamento o agravo regimental do contribuinte,
operou-se a substituição do acórdão recorrido, a que servia
aquela cautelar (art. 512 do CPC).
2. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é de que não incide correção monetária
sobre créditos de natureza meramente contábil ou escritural.
Precedentes: REs 195.643, 195.902, 202.840, 203.497, 205.453 e
215.470.
3. Ação cautelar improcedente.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. ICMS. APURAÇÃO POR
PERÍODOS. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DO CONTRIBUINTE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. PRINCÍPIOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE E DA ISONOMIA. AÇÃO
CAUTELAR REPRISTINATÓRIA.
1. Medida cautelar obtida na origem
não pode surtir efeitos no Supremo Tribunal Federal, que deu
provimento ao recurso extraordinário da Fazenda. Desse modo,
ainda que penda de julgamento o agravo regimental do contribuinte,
operou-se a substituição do acórdão recorrido, a que servia
aquela cautelar (art. 512 do CPC).
2. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é de que não incide correção monetária
sobre créditos de natureza meramente contábil ou escritural.
Precedentes: REs 195.643, 195.902, 202.840, 203.497, 205.453 e
215.470.
3. Ação cautelar improcedente.Decisão
A Turma julgou improcedente a ação cautelar. Unânime. 1ª.
Turma, 23.10.2007.
Data do Julgamento
:
23/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-02 PP-00276
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
REQTE.(S): MARCOPOLO S/A
ADV.(A/S): CARLOS EDUARDO GONÇALVES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): LUÍS FELIPE C. S. DE AZEVEDO
REQDO.(A/S): ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S): PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM
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