STF AC 1317 MC-AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB. DECL. NO AG. REG. NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR
EMENTA: AÇÃO CAUTELAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. EFEITO SUSPENSIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SÚMULAS 634 E 635/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO.
Decisão que reconhece ausência de fumus boni juris
em pleito cautelar, dado o juízo negativo de admissibilidade do
recurso extraordinário pelo Tribunal de origem, não é omissa ou
contraditória em relação à orientação subjacente às Súmulas 634 e
635/STF.
Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.
Ementa
AÇÃO CAUTELAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. EFEITO SUSPENSIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SÚMULAS 634 E 635/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO.
Decisão que reconhece ausência de fumus boni juris
em pleito cautelar, dado o juízo negativo de admissibilidade do
recurso extraordinário pelo Tribunal de origem, não é omissa ou
contraditória em relação à orientação subjacente às Súmulas 634 e
635/STF.
Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.Decisão
Rejeitados os embargos. Decisão unânime. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar
Mendes. 2ª Turma, 06.11.2007.
Data do Julgamento
:
06/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00107 EMENT VOL-02303-01 PP-00028 LEXSTF v. 30, n. 353, 2008, p. 33-39
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
EMBTE.(S): TÊXTIL ROSSINI DO BRASIL LTDA.
ADV.(A/S): RODRIGO ALBERTO CORREIA DA SILVA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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