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Jurisprudência


STF AC 133 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NA AÇÃO CAUTELAR

Ementa
DIREITO PROCESSUAL. DESTRANCAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 542, § 3º DO CPC. 1. Não basta a existência do periculum in mora, para justificar o excepcional destrancamento do recurso extraordinário É também necessária a configuração da viabilidade do recurso. 2. Ainda que a fundamentação do recurso extraordinário tenha suporte em dispositivos constitucionais, a decisão por ele combatida baseou-se também em matéria fática, aliás, não atacada. Aplicável, portanto, a Súmula 279 desta Corte. Ademais, os princípios constitucionais que garantem o acesso ao judiciário e a universalidade de jurisdição foram atendidos ainda que no cumprimento da prestação jurisdicional a decisão proferida esteja em desconformidade com a pretensão dos recorrentes. 3. Negado provimento.
Decisão
Indexação (CÍVEL) - DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, EXISTÊNCIA, DIREITO, BENEFÍCIO, GRATUIDADE, ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Legislação LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00542 PAR-00003 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF Observação Votação: unânime. Resultado: desprovido. Número de páginas: (04). Análise:(CEL). Revisão:(ANA). Inclusão: 09/06/04, (MLR). Alteração: 09/06/04, (NT).

Data do Julgamento : 20/04/2004
Data da Publicação : DJ 07-05-2004 PP-00026 EMENT VOL-02150-01 PP-00001
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S) : ILDOMAR RONI KLEIN E OUTRO (A/S) ADVDO.(A/S): TARCÍSIO JACOB GUBIANI E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : COMPANHIA DE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES MALTY SADA
Referência legislativa : LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00542 PAR-00003 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação : Votação: unânime. Resultado: desprovido. Número de páginas: (04). Análise:(CEL). Revisão:(ANA). Inclusão: 09/06/04, (MLR). Alteração: 09/06/04, (NT).
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