STF AC 133 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NA AÇÃO CAUTELAR
DIREITO PROCESSUAL. DESTRANCAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART.
542, § 3º DO CPC.
1. Não basta a existência do periculum in mora,
para justificar o excepcional destrancamento do recurso
extraordinário É também necessária a configuração da viabilidade do
recurso.
2. Ainda que a fundamentação do recurso extraordinário
tenha suporte em dispositivos constitucionais, a decisão por ele
combatida baseou-se também em matéria fática, aliás, não atacada.
Aplicável, portanto, a Súmula 279 desta Corte. Ademais, os
princípios constitucionais que garantem o acesso ao judiciário e a
universalidade de jurisdição foram atendidos ainda que no
cumprimento da prestação jurisdicional a decisão proferida esteja em
desconformidade com a pretensão dos recorrentes.
3. Negado
provimento.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. DESTRANCAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART.
542, § 3º DO CPC.
1. Não basta a existência do periculum in mora,
para justificar o excepcional destrancamento do recurso
extraordinário É também necessária a configuração da viabilidade do
recurso.
2. Ainda que a fundamentação do recurso extraordinário
tenha suporte em dispositivos constitucionais, a decisão por ele
combatida baseou-se também em matéria fática, aliás, não atacada.
Aplicável, portanto, a Súmula 279 desta Corte. Ademais, os
princípios constitucionais que garantem o acesso ao judiciário e a
universalidade de jurisdição foram atendidos ainda que no
cumprimento da prestação jurisdicional a decisão proferida esteja em
desconformidade com a pretensão dos recorrentes.
3. Negado
provimento.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, EXISTÊNCIA,
DIREITO, BENEFÍCIO, GRATUIDADE, ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Legislação
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00542 PAR-00003
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Número de páginas: (04). Análise:(CEL). Revisão:(ANA).
Inclusão: 09/06/04, (MLR).
Alteração: 09/06/04, (NT).
Data do Julgamento
:
20/04/2004
Data da Publicação
:
DJ 07-05-2004 PP-00026 EMENT VOL-02150-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ILDOMAR RONI KLEIN E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S): TARCÍSIO JACOB GUBIANI E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : COMPANHIA DE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES
MALTY SADA
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00542 PAR-00003
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Número de páginas: (04). Análise:(CEL). Revisão:(ANA).
Inclusão: 09/06/04, (MLR).
Alteração: 09/06/04, (NT).
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