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Jurisprudência


STF AC 1338 MC-AgR / SP - SÃO PAULO AG. REG. NA MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CAUTELAR

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO DE DECISÃO QUE NEGA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). IMPOSTO SOBRE A RENDA. ALEGADO DIREITO À DEDUÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE CSLL DA BASE DE CÁLCULO DE AMBOS OS TRIBUTOS. LEI 9.316/1996. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 145, § 1º E 153, III DA CONSTITUIÇÃO. 1. Consoante precedentes da Corte, a atribuição de efeito suspensivo ou tutela recursal a recurso extraordinário pressupõe a inauguração da jurisdição cautelar da Corte, com o juízo de admissibilidade positivo pelo tribunal de origem ou o provimento do respectivo agravo de instrumento de despacho denegatório. 2. Excepcionalmente, o Tribunal admite a concessão de medidas cautelares em situações extraordinárias, marcadas por inequívoco risco de perecimento, irreversível, do direito alegado (cf., v.g., a AC 1.114-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ de 23.06.2006). Mas tal circunstância não está caracterizada nos autos, pois a simples afirmação de que o contribuinte passará a se sujeitar às conseqüências do inadimplemento, por si só, é insuficiente para firmar o periculum in mora. 3. Não é possível afirmar, de pronto e sem detido exame de proporcionalidade, que a vedada dedutibilidade dos valores devidos a título de CSLL viola o conceito constitucional de renda. Ausência da densa probabilidade de conhecimento e provimento do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento.
Decisão
Negado provimento, votação unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 12.06.2007.

Data do Julgamento : 12/06/2007
Data da Publicação : DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-01 PP-00095
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : AGTE.(S): BANCO ABN AMRO REAL S/A E OUTRAS ADV.(A/S): LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO AGDO.(A/S): UNIÃO ADV.(A/S): PFN - ANNA CLAUDIA LAZZARINI
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