STF AC 1338 MC-AgR / SP - SÃO PAULO AG. REG. NA MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CAUTELAR
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO DE DECISÃO QUE NEGA ATRIBUIÇÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). IMPOSTO SOBRE A RENDA.
ALEGADO DIREITO À DEDUÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE CSLL DA
BASE DE CÁLCULO DE AMBOS OS TRIBUTOS. LEI 9.316/1996. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 145, § 1º E 153, III DA CONSTITUIÇÃO.
1. Consoante
precedentes da Corte, a atribuição de efeito suspensivo ou tutela
recursal a recurso extraordinário pressupõe a inauguração da
jurisdição cautelar da Corte, com o juízo de admissibilidade
positivo pelo tribunal de origem ou o provimento do respectivo
agravo de instrumento de despacho denegatório.
2.
Excepcionalmente, o Tribunal admite a concessão de medidas
cautelares em situações extraordinárias, marcadas por inequívoco
risco de perecimento, irreversível, do direito alegado (cf., v.g.,
a AC 1.114-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ de
23.06.2006). Mas tal circunstância não está caracterizada nos
autos, pois a simples afirmação de que o contribuinte passará a
se sujeitar às conseqüências do inadimplemento, por si só, é
insuficiente para firmar o periculum in mora.
3. Não é possível
afirmar, de pronto e sem detido exame de proporcionalidade, que a
vedada dedutibilidade dos valores devidos a título de CSLL viola
o conceito constitucional de renda. Ausência da densa
probabilidade de conhecimento e provimento do recurso
extraordinário.
Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega
provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO DE DECISÃO QUE NEGA ATRIBUIÇÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). IMPOSTO SOBRE A RENDA.
ALEGADO DIREITO À DEDUÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE CSLL DA
BASE DE CÁLCULO DE AMBOS OS TRIBUTOS. LEI 9.316/1996. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 145, § 1º E 153, III DA CONSTITUIÇÃO.
1. Consoante
precedentes da Corte, a atribuição de efeito suspensivo ou tutela
recursal a recurso extraordinário pressupõe a inauguração da
jurisdição cautelar da Corte, com o juízo de admissibilidade
positivo pelo tribunal de origem ou o provimento do respectivo
agravo de instrumento de despacho denegatório.
2.
Excepcionalmente, o Tribunal admite a concessão de medidas
cautelares em situações extraordinárias, marcadas por inequívoco
risco de perecimento, irreversível, do direito alegado (cf., v.g.,
a AC 1.114-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ de
23.06.2006). Mas tal circunstância não está caracterizada nos
autos, pois a simples afirmação de que o contribuinte passará a
se sujeitar às conseqüências do inadimplemento, por si só, é
insuficiente para firmar o periculum in mora.
3. Não é possível
afirmar, de pronto e sem detido exame de proporcionalidade, que a
vedada dedutibilidade dos valores devidos a título de CSLL viola
o conceito constitucional de renda. Ausência da densa
probabilidade de conhecimento e provimento do recurso
extraordinário.
Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega
provimento.Decisão
Negado provimento, votação unânime. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 12.06.2007.
Data do Julgamento
:
12/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-01 PP-00095
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S): BANCO ABN AMRO REAL S/A E OUTRAS
ADV.(A/S): LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - ANNA CLAUDIA LAZZARINI
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