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Jurisprudência


STF AC 1369 MC-QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM EM MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CAUTELAR

Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. BASE NEGATIVA. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. LEI Nº 8.981/95. ARTIGOS 42 e 58. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. Na esteira de precedentes desta Suprema Corte, é de ser confirmada decisão monocrática que atribui eficácia suspensiva a recurso extraordinário, em face da plausibilidade jurídica da tese sustentada pela recorrente (irretroatividade da lei tributária). Por outro lado, a matéria de fundo está sob o crivo do Plenário, com voto parcialmente favorável ao contribuinte (RE 344.994). Decisão referendada pela Turma.
Decisão
A Turma, resolvendo questão de ordem, referendou a decisão do Relator na ação cautelar. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 24.10.2006.

Data do Julgamento : 24/10/2006
Data da Publicação : DJ 17-11-2006 PP-00050 EMENT VOL-02256-01 PP-00095 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 9-11
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : REQTE.(S) : COMPANHIA ELDORADO DE HOTÉIS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RUBENS JOSÉ NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA REQDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - JULIANA FURTADO COSTA E OUTRO(A/S)
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