STF AC 138 MC / RJ - RIO DE JANEIRO MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CAUTELAR
AÇÃO CAUTELAR - LIMINAR - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EFICÁCIA
SUSPENSIVA. Verifica-se a excepcionalidade suficiente a ditar a
eficácia suspensiva ao recurso extraordinário, presente o poder de
cautela ínsito ao ofício judicante, quando o tema nele versado -
PIS/COFINS, faturamento, Lei nº 9.718/98, constitucionalidade ou
não, ante o texto primitivo da Carta e a Emenda Constitucional nº
20/98, posterior à normatividade ordinária - pende de conclusão de
julgamento no Plenário do Supremo Tribunal Federal, com voto
favorável à recorrente, embora de extensão parcial
Ementa
AÇÃO CAUTELAR - LIMINAR - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EFICÁCIA
SUSPENSIVA. Verifica-se a excepcionalidade suficiente a ditar a
eficácia suspensiva ao recurso extraordinário, presente o poder de
cautela ínsito ao ofício judicante, quando o tema nele versado -
PIS/COFINS, faturamento, Lei nº 9.718/98, constitucionalidade ou
não, ante o texto primitivo da Carta e a Emenda Constitucional nº
20/98, posterior à normatividade ordinária - pende de conclusão de
julgamento no Plenário do Supremo Tribunal Federal, com voto
favorável à recorrente, embora de extensão parcialDecisão
A Turma referendou a decisão na medida cautelar em ação cautelar, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro
Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Sepúlveda
Pertence. 1ª Turma, 17.02.2004.
Data do Julgamento
:
17/02/2004
Data da Publicação
:
DJ 21-05-2004 PP-00035 EMENT VOL-02152-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE.(S) : EBX PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVDO.(A/S) : JOSÉ ALFREDO FERRARI SABINO E OUTRO (A/S)
REQDO.(A/S) : UNIÃO
ADVDO.(A/S) : PFN - TATIANA P. F. WAJNBERG
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