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Jurisprudência


STF AC 138 MC / RJ - RIO DE JANEIRO MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CAUTELAR

Ementa
AÇÃO CAUTELAR - LIMINAR - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EFICÁCIA SUSPENSIVA. Verifica-se a excepcionalidade suficiente a ditar a eficácia suspensiva ao recurso extraordinário, presente o poder de cautela ínsito ao ofício judicante, quando o tema nele versado - PIS/COFINS, faturamento, Lei nº 9.718/98, constitucionalidade ou não, ante o texto primitivo da Carta e a Emenda Constitucional nº 20/98, posterior à normatividade ordinária - pende de conclusão de julgamento no Plenário do Supremo Tribunal Federal, com voto favorável à recorrente, embora de extensão parcial
Decisão
A Turma referendou a decisão na medida cautelar em ação cautelar, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 17.02.2004.

Data do Julgamento : 17/02/2004
Data da Publicação : DJ 21-05-2004 PP-00035 EMENT VOL-02152-01 PP-00001
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : REQTE.(S) : EBX PARTICIPAÇÕES LTDA ADVDO.(A/S) : JOSÉ ALFREDO FERRARI SABINO E OUTRO (A/S) REQDO.(A/S) : UNIÃO ADVDO.(A/S) : PFN - TATIANA P. F. WAJNBERG
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