STF AC 1406 MC-QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM EM MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CAUTELAR
EMENTA: Ação cautelar. 2. Efeito suspensivo a recurso
extraordinário. Decisão monocrática concessiva. Referendum da
Turma. 3. Exigência de diploma de curso superior em Jornalismo
para o exercício da profissão de jornalista. 4. Liberdade de
profissão e liberdade de informação. Arts. 5o, XIII, e 220, caput
e § 1o, da Constituição Federal. 5. Configuração da
plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) e da
urgência da pretensão cautelar (periculum in mora). 6. Cautelar,
em questão de ordem, referendada.
Ementa
Ação cautelar. 2. Efeito suspensivo a recurso
extraordinário. Decisão monocrática concessiva. Referendum da
Turma. 3. Exigência de diploma de curso superior em Jornalismo
para o exercício da profissão de jornalista. 4. Liberdade de
profissão e liberdade de informação. Arts. 5o, XIII, e 220, caput
e § 1o, da Constituição Federal. 5. Configuração da
plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) e da
urgência da pretensão cautelar (periculum in mora). 6. Cautelar,
em questão de ordem, referendada.Decisão
A Turma, por votação unãnime, resolvendo questão de ordem, refendou,
integralmente, por seus próprios fundamentos, a dicisão proferida pelo
Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Eros Grau. 2ª Turma, 21.11.2006.
Data do Julgamento
:
21/11/2006
Data da Publicação
:
DJ 19-12-2006 PP-00052 EMENT VOL-02261-01 PP-00210
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REQDO.(A/S) : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS JORNALISTAS - FENAJ E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES
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