STF AC 1420 MC-AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG. REG. NA MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CAUTELAR
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXCEPCIONALIDADE.
IMPROVIMENTO.
1. O STF já teve oportunidade de apreciar a
questão de fundo, concluindo no mesmo sentido da ausência de
possibilidade de exploração de máquinas de "caça-níqueis" (ADI
3.060/GO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ 01.06.2007).
2. Razões de agravo regimental não atacaram os fundamentos
constantes da decisão monocrática, limitando-se o agravante a
reproduzir a mesma argumentação que consta da petição inicial da
medida cautelar ajuizada pela agravante.
3. Excepcionalidade
da atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário
exige, concomitantemente, o juízo positivo de admissibilidade do
recurso extraordinário no tribunal de origem, a viabilidade
processual do recurso extraordinário devido à presença dos
pressupostos extrínsecos e intrínsecos do referido recurso, a
plausibilidade jurídica da pretensão de direito material deduzida
no recurso extraordinário e a comprovação da urgência da
pretensão cautelar.
4. Não se encontram presentes os
pressupostos da plausibilidade jurídica da pretensão de direito
material deduzida no recurso extraordinário.
5. Agravo
regimental improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXCEPCIONALIDADE.
IMPROVIMENTO.
1. O STF já teve oportunidade de apreciar a
questão de fundo, concluindo no mesmo sentido da ausência de
possibilidade de exploração de máquinas de "caça-níqueis" (ADI
3.060/GO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ 01.06.2007).
2. Razões de agravo regimental não atacaram os fundamentos
constantes da decisão monocrática, limitando-se o agravante a
reproduzir a mesma argumentação que consta da petição inicial da
medida cautelar ajuizada pela agravante.
3. Excepcionalidade
da atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário
exige, concomitantemente, o juízo positivo de admissibilidade do
recurso extraordinário no tribunal de origem, a viabilidade
processual do recurso extraordinário devido à presença dos
pressupostos extrínsecos e intrínsecos do referido recurso, a
plausibilidade jurídica da pretensão de direito material deduzida
no recurso extraordinário e a comprovação da urgência da
pretensão cautelar.
4. Não se encontram presentes os
pressupostos da plausibilidade jurídica da pretensão de direito
material deduzida no recurso extraordinário.
5. Agravo
regimental improvido.Decisão
A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª
Turma, 24.06.2008.
Data do Julgamento
:
24/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-01 PP-00025
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): FLIPERTRONICS IND. E COM. DE APARELHOS ELETRÔNICOS LTDA.
ADV.(A/S): JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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