STF AC 1422 AgR-ED / PE - PERNAMBUCO EMB.DECL.NO AG.REG.NA AÇÃO CAUTELAR
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR.
RECOLHIMENTO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSTRUÇÃO
INSUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
Na verdade, o que
pretendem os embargantes é rediscutir um dos fundamentos do
acórdão impugnado, atinente à definição das partes que se
sujeitarão ao mandado de desocupação (art. 6º do CPC).
Por outro
lado, não ficou cabalmente demonstrada a fase processual das
ações, incidentes e recursos em andamento nas instâncias
intermediárias. Nessa perspectiva, a intervenção do Supremo
Tribunal Federal poderia implicar supressão de
instância.
Embargos rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR.
RECOLHIMENTO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSTRUÇÃO
INSUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
Na verdade, o que
pretendem os embargantes é rediscutir um dos fundamentos do
acórdão impugnado, atinente à definição das partes que se
sujeitarão ao mandado de desocupação (art. 6º do CPC).
Por outro
lado, não ficou cabalmente demonstrada a fase processual das
ações, incidentes e recursos em andamento nas instâncias
intermediárias. Nessa perspectiva, a intervenção do Supremo
Tribunal Federal poderia implicar supressão de
instância.
Embargos rejeitados.Decisão
A Turma desproveu o recurso, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente,
justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 03.04.2007.
Data do Julgamento
:
03/04/2007
Data da Publicação
:
DJe-028 DIVULG 31-05-2007 PUBLIC 01-06-2007 DJ 01-06-2007 PP-00057 EMENT VOL-02278-01 PP-00047
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : EDIVALDO FERREIRA DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARIA JOSÉ DO AMARAL
EMBDO.(A/S) : ESTEVÃO ALBUQUERQUE E OUTRO(A/S)
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