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Jurisprudência


STF AC 1426 QO-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO CAUTELAR

Ementa
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.
Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 13.11.2007.

Data do Julgamento : 13/11/2007
Data da Publicação : DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-01 PP-00018
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : EMBTE.(S): UNIÃO ADV.(A/S): PFN - CINARA RIBEIRO SILVA KICHEL E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE ADV.(A/S): RAFAEL FERREIRA DIEHL E OUTRO(A/S)
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