STF AC 1437 MC-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Embargos de
declaração acolhidos para explicitar que o efeito suspensivo
concedido ao recurso extraordinário se refere tão-somente ao
aumento da base de cálculo da Cofins (art. 3º, § 1º da Lei
9.718/1998), e não abrange o aumento de alíquota do tributo (art.
8º da Lei 9.718/1998).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Embargos de
declaração acolhidos para explicitar que o efeito suspensivo
concedido ao recurso extraordinário se refere tão-somente ao
aumento da base de cálculo da Cofins (art. 3º, § 1º da Lei
9.718/1998), e não abrange o aumento de alíquota do tributo (art.
8º da Lei 9.718/1998).Decisão
A Turma, à unanimidade, acolheu os embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Eros Grau e Celso de Mello.
Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª
Turma, 14.10.2008.
Data do Julgamento
:
14/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-01 PP-00015
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
EMBTE.(S): UNIÃO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
EMBDO.(A/S): GENERAL MOTORS - PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
ADV.(A/S): LUIZ PAULO ROMANO E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão