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Jurisprudência


STF AC 1508 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NA AÇÃO CAUTELAR

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA ATRIBUIÇÃO, AO RECURSO DE AGRAVO, DE EFICÁCIA SUSPENSIVA. INADMISSIBILIDADE. PROCEDIMENTO EXTINTO. 1. A jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal instaura-se após a admissão do recurso extraordinário interposto. A interposição de agravo de instrumento não desloca, por si só, a competência cautelar para esta Corte. Precedente [Pet n. 2.835-QO, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 11.4.03]. 2. Não cabe medida liminar que, em sede de procedimento cautelar, importe em exaurimento [total ou parcial] do objeto da ação principal. 3. Hipótese em que o Plenário desta Corte entendeu inexistir vínculo lógico entre esta ação e o AI n. 601.848, ao qual foi negado seguimento. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Retirado de mesa por indicação do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Menezes Direito e, nesta assentada, os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Presidente) e Joaquim Barbosa. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 28.08.2008. A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 02.09.2008.

Data do Julgamento : 02/09/2008
Data da Publicação : DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-01 PP-00064
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : AGTE.(S): PAULO ROBERTO DOS SANTOS MÜLLER ADV.(A/S): HÉLIO BARRETO DOS SANTOS FILHO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): UNIÃO ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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