STF AC 1508 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NA AÇÃO CAUTELAR
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
NÃO ADMITIDO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA
ATRIBUIÇÃO, AO RECURSO DE AGRAVO, DE EFICÁCIA SUSPENSIVA.
INADMISSIBILIDADE. PROCEDIMENTO EXTINTO.
1. A jurisdição
cautelar do Supremo Tribunal Federal instaura-se após a admissão
do recurso extraordinário interposto. A interposição de agravo de
instrumento não desloca, por si só, a competência cautelar para
esta Corte. Precedente [Pet n. 2.835-QO, Relator o Ministro CELSO
DE MELLO, DJ de 11.4.03].
2. Não cabe medida liminar que, em
sede de procedimento cautelar, importe em exaurimento [total ou
parcial] do objeto da ação principal.
3. Hipótese em que o
Plenário desta Corte entendeu inexistir vínculo lógico entre esta
ação e o AI n. 601.848, ao qual foi negado seguimento.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
NÃO ADMITIDO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA
ATRIBUIÇÃO, AO RECURSO DE AGRAVO, DE EFICÁCIA SUSPENSIVA.
INADMISSIBILIDADE. PROCEDIMENTO EXTINTO.
1. A jurisdição
cautelar do Supremo Tribunal Federal instaura-se após a admissão
do recurso extraordinário interposto. A interposição de agravo de
instrumento não desloca, por si só, a competência cautelar para
esta Corte. Precedente [Pet n. 2.835-QO, Relator o Ministro CELSO
DE MELLO, DJ de 11.4.03].
2. Não cabe medida liminar que, em
sede de procedimento cautelar, importe em exaurimento [total ou
parcial] do objeto da ação principal.
3. Hipótese em que o
Plenário desta Corte entendeu inexistir vínculo lógico entre esta
ação e o AI n. 601.848, ao qual foi negado seguimento.
Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
Retirado de mesa por indicação do Relator. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Menezes
Direito e, nesta assentada, os Senhores Ministros Gilmar Mendes
(Presidente) e Joaquim Barbosa. Presidência do Senhor Ministro
Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 28.08.2008.
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 02.09.2008.
Data do Julgamento
:
02/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-01 PP-00064
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): PAULO ROBERTO DOS SANTOS MÜLLER
ADV.(A/S): HÉLIO BARRETO DOS SANTOS FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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