STF AC 1509 ED / SC - SANTA CATARINA EMB.DECL.NA AÇÃO CAUTELAR
PROCESSO CIVIL. JURISDIÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO.
INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. Pedido cautelar incidental a
recurso de agravo de instrumento interposto para destrancar
recurso extraordinário, cujo seguimento lhe foi negado.
Impossibilidade.
2. A jurisdição cautelar do Supremo Tribunal
Federal somente é firmada com a admissão do recurso
extraordinário interposto.
3. Precedentes do Plenário desta
Corte.
4. Correta a decisão agravada.
5. Embargos de
declaração recebidos como agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. JURISDIÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO.
INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. Pedido cautelar incidental a
recurso de agravo de instrumento interposto para destrancar
recurso extraordinário, cujo seguimento lhe foi negado.
Impossibilidade.
2. A jurisdição cautelar do Supremo Tribunal
Federal somente é firmada com a admissão do recurso
extraordinário interposto.
3. Precedentes do Plenário desta
Corte.
4. Correta a decisão agravada.
5. Embargos de
declaração recebidos como agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
O Tribunal, por maioria, converteu os embargos em agravo regimental,
vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que não admitia a conversão.
E, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da
Relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente). Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.
Plenário, 29.08.2007.
Data do Julgamento
:
29/08/2007
Data da Publicação
:
DJe-117 DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007 DJ 05-10-2007 PP-00021 EMENT VOL-02292-01 PP-00065
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : ADEMIR HAZAN E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : DANIEL FREIRE GARCIA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : HÉLIO BARRETO DOS SANTOS FILHO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Mostrar discussão