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Jurisprudência


STF AC 152 QO / GO - GOIÁS QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO CAUTELAR

Ementa
CONSTITUCIONAL. JUROS: art. 192, § 3º, da C.F.: 12% ao ano: NÃO-AUTO-APLICABILIDADE. I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento da ADI 4/DF, que a norma inscrita no § 3º do art. 192 da C.F. não é de eficácia plena, porque dependente da edição da lei complementar referida no caput do citado art. 192. II. - Superveniência da E.C. 40/2003: revogação do § 3º do art. 192 da C.F. III. - Cautelar deferida para o fim de ser concedido efeito suspensivo ao recurso extraordinário, diante da plausibilidade da tese sustentada pelos requerentes. IV. - Fumus boni juris e periculum in mora ocorrentes. V. - Decisão concessiva da cautelar referendada pela Turma.
Decisão
Indexação - QUESTÃO DE ORDEM: REFERENDO, DECISÃO, RELATOR, CONCESSÃO, EFEITO SUSPENSIVO, (RE), VERIFICAÇÃO, PLAUSIBILIDADE JURÍDICA, PEDIDO, ENTENDIMENTO, CONSOLIDAÇÃO, PLENÁRIO, (STF), RECONHECIMENTO, NEGATIVA, AUTO-APLICABILIDADE, PRECEITO CONSTITUCIONAL, LIMITAÇÃO ANUAL, COBRANÇA, TAXA, JUROS REAIS. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00192 "CAPUT" ART-00192 PAR-00003 (Revogado pela EMC-40/2003). CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000040 ANO-2003 Observação Votação: Unânime. Resultado: Questão de ordem resolvida no sentido de referendar a decisão proferida pelo Relator. - Acórdão citado: ADI-4 (RTJ-147/719). - Decisão monocrática citada: RE-406706. Número de páginas: (07). Análise:(PCC). Revisão:(RCO). Inclusão: 19/04/04, (MLR). Alteração: 13/04/05, (PCC).

Data do Julgamento : 10/02/2004
Data da Publicação : DJ 05-03-2004 PP-00023 EMENT VOL-02142-01 PP-00024
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : REQTE.(S) : CREDICARD S/A - ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO E OUTRO (A/S) ADVDO.(A/S) : RODRIGO BADARÓ DE CASTRO REQDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS REQDO.(A/S) : SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR - PROCON/GOIÁS
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