STF AC 152 QO / GO - GOIÁS QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO CAUTELAR
EMENTA: CONSTITUCIONAL. JUROS: art. 192, § 3º, da C.F.: 12% ao ano:
NÃO-AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu,
no julgamento da ADI 4/DF, que a norma inscrita no § 3º do art. 192
da C.F. não é de eficácia plena, porque dependente da edição da lei
complementar referida no caput do citado art. 192.
II. -
Superveniência da E.C. 40/2003: revogação do § 3º do art. 192 da
C.F.
III. - Cautelar deferida para o fim de ser concedido efeito
suspensivo ao recurso extraordinário, diante da plausibilidade da
tese sustentada pelos requerentes.
IV. - Fumus boni juris e
periculum in mora ocorrentes.
V. - Decisão concessiva da cautelar
referendada pela Turma.
Ementa
CONSTITUCIONAL. JUROS: art. 192, § 3º, da C.F.: 12% ao ano:
NÃO-AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu,
no julgamento da ADI 4/DF, que a norma inscrita no § 3º do art. 192
da C.F. não é de eficácia plena, porque dependente da edição da lei
complementar referida no caput do citado art. 192.
II. -
Superveniência da E.C. 40/2003: revogação do § 3º do art. 192 da
C.F.
III. - Cautelar deferida para o fim de ser concedido efeito
suspensivo ao recurso extraordinário, diante da plausibilidade da
tese sustentada pelos requerentes.
IV. - Fumus boni juris e
periculum in mora ocorrentes.
V. - Decisão concessiva da cautelar
referendada pela Turma.Decisão
Indexação
- QUESTÃO DE ORDEM: REFERENDO, DECISÃO, RELATOR, CONCESSÃO, EFEITO
SUSPENSIVO, (RE), VERIFICAÇÃO, PLAUSIBILIDADE JURÍDICA, PEDIDO,
ENTENDIMENTO, CONSOLIDAÇÃO, PLENÁRIO, (STF), RECONHECIMENTO,
NEGATIVA, AUTO-APLICABILIDADE, PRECEITO CONSTITUCIONAL, LIMITAÇÃO
ANUAL, COBRANÇA, TAXA, JUROS REAIS.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00192 "CAPUT"
ART-00192 PAR-00003
(Revogado pela EMC-40/2003).
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000040 ANO-2003
Observação
Votação: Unânime.
Resultado: Questão de ordem resolvida no sentido de referendar a
decisão
proferida pelo Relator.
- Acórdão citado: ADI-4 (RTJ-147/719).
- Decisão monocrática citada: RE-406706.
Número de páginas: (07). Análise:(PCC). Revisão:(RCO).
Inclusão: 19/04/04, (MLR).
Alteração: 13/04/05, (PCC).
Data do Julgamento
:
10/02/2004
Data da Publicação
:
DJ 05-03-2004 PP-00023 EMENT VOL-02142-01 PP-00024
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
REQTE.(S) : CREDICARD S/A - ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO
E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : RODRIGO BADARÓ DE CASTRO
REQDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
REQDO.(A/S) : SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS
DIREITOS DO CONSUMIDOR - PROCON/GOIÁS
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