STF AC 1546 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NA AÇÃO CAUTELAR
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE EFEITO
SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA SUSTAR EXECUÇÃO DE
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO
ART. 100 E § 1º DA CARTA MAGNA. RECURSO INADMITIDO NA ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
"O entendimento do Supremo Tribunal
Federal é no sentido de que os pagamentos de débitos da Fazenda
Pública, decorrentes de decisões judiciais, são regidos
exclusivamente pela sistemática do art. 100 e parágrafos da
Constituição Federal" (AI 495.180 ED, Relator Ministro Carlos
Velloso).
No caso, a decisão recorrida extraordinariamente
determinou à Fazenda Pública o pagamento de indenização
independentemente de precatório, fato que confere forte
plausibilidade jurídica ao apelo extremo.
Situação excepcional
que autoriza a atribuição de efeito suspensivo ao mesmo recurso,
até o julgamento do agravo de instrumento interposto na
origem.
Agravo regimental provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE EFEITO
SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA SUSTAR EXECUÇÃO DE
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO
ART. 100 E § 1º DA CARTA MAGNA. RECURSO INADMITIDO NA ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
"O entendimento do Supremo Tribunal
Federal é no sentido de que os pagamentos de débitos da Fazenda
Pública, decorrentes de decisões judiciais, são regidos
exclusivamente pela sistemática do art. 100 e parágrafos da
Constituição Federal" (AI 495.180 ED, Relator Ministro Carlos
Velloso).
No caso, a decisão recorrida extraordinariamente
determinou à Fazenda Pública o pagamento de indenização
independentemente de precatório, fato que confere forte
plausibilidade jurídica ao apelo extremo.
Situação excepcional
que autoriza a atribuição de efeito suspensivo ao mesmo recurso,
até o julgamento do agravo de instrumento interposto na
origem.
Agravo regimental provido.Decisão
A Turma deu provimento ao agravo regimental na ação cautelar, nos
termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 26.04.2007.
Data do Julgamento
:
26/04/2007
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007 DJ 18-05-2007 PP-00066 EMENT VOL-02276-01 PP-00036 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 5-9 RT v. 96, n. 864, 2007, p. 173-174
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DE GOIÁS
ADV.(A/S) : PGE-GO - RONALD CHRISTIAN ALVES BICCA
AGDO.(A/S) : MILTON DE PAULA SOUZA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ GERALDO DA COSTA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00100 PAR-1 PAR-00002 PAR-00003 PAR-4 PAR-00005 PAR-00006
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
- Acórdãos citados: RE 168019, RE 382544 AgR, AI 495180 ED.
Número de páginas: 7.
Análise: 04/06/2007, FMN.
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