STF AC 1550 / RO - RONDÔNIA AÇÃO CAUTELAR
EMENTA: AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO
NÃO ADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PENDENTE DE JULGAMENTO. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA PARA SUSPENDER
OS EFEITOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 2. Em situações excepcionais, em
que estão patentes a plausibilidade jurídica do pedido -
decorrente do fato de a decisão recorrida contrariar
jurisprudência ou súmula do Supremo Tribunal Federal - e o perigo
de dano irreparável ou de difícil reparação a ser consubstanciado
pela execução do acórdão recorrido, o Tribunal poderá deferir a
medida cautelar ainda que o recurso extraordinário tenha sido
objeto de juízo negativo de admissibilidade perante o Tribunal de
origem e o agravo de instrumento contra essa decisão ainda esteja
pendente de julgamento. 3. Hipótese que não constitui exceção à
aplicação das Súmulas 634 e 635 do STF. 4. Suspensão dos efeitos
do acórdão impugnado pelo recurso extraordinário, até que o
agravo de instrumento seja julgado. 5. Ação cautelar deferida.
Unânime.
Ementa
AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO
NÃO ADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PENDENTE DE JULGAMENTO. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA PARA SUSPENDER
OS EFEITOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 2. Em situações excepcionais, em
que estão patentes a plausibilidade jurídica do pedido -
decorrente do fato de a decisão recorrida contrariar
jurisprudência ou súmula do Supremo Tribunal Federal - e o perigo
de dano irreparável ou de difícil reparação a ser consubstanciado
pela execução do acórdão recorrido, o Tribunal poderá deferir a
medida cautelar ainda que o recurso extraordinário tenha sido
objeto de juízo negativo de admissibilidade perante o Tribunal de
origem e o agravo de instrumento contra essa decisão ainda esteja
pendente de julgamento. 3. Hipótese que não constitui exceção à
aplicação das Súmulas 634 e 635 do STF. 4. Suspensão dos efeitos
do acórdão impugnado pelo recurso extraordinário, até que o
agravo de instrumento seja julgado. 5. Ação cautelar deferida.
Unânime.Decisão
A Turma, por votação unânime, concedeu a medida
cautelar, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma,
06.02.2007.
Data do Julgamento
:
06/02/2007
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007 DJ 18-05-2007 PP-00103 EMENT VOL-02276-01 PP-00043 LEXSTF v. 29, n. 342, 2007, p. 7-23
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
REQTE.(S) : COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA -
CAERD
ADV.(A/S) : BRENO DIAS DE PAULA E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM
ADV.(A/S) : JOÃO SOARES RODRIGUES
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