STF AC 1565 MC / BA - BAHIA MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CAUTELAR
DEPÓSITOS JUDICIAIS - DISCIPLINA FEDERAL - LEI LOCAL - ALTERAÇÃO -
RELEVÂNCIA DEMONSTRADA. Surge relevante, viabilizando a concessão
de liminar em ação cautelar, articulação sobre a impossibilidade
de lei local vir a alterar percentual relativo a depósitos
judiciais a serem transferidos para a conta única do Estado.
Ementa
DEPÓSITOS JUDICIAIS - DISCIPLINA FEDERAL - LEI LOCAL - ALTERAÇÃO -
RELEVÂNCIA DEMONSTRADA. Surge relevante, viabilizando a concessão
de liminar em ação cautelar, articulação sobre a impossibilidade
de lei local vir a alterar percentual relativo a depósitos
judiciais a serem transferidos para a conta única do Estado.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
relator, referendou a liminar concedida. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes
(Presidente), Celso de Mello, Ellen Gracie e Menezes Direito.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso
(Vice-Presidente). Plenário, 25.06.2008.
Data do Julgamento
:
25/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-187 DIVULG 02-10-2008 PUBLIC 03-10-2008 EMENT VOL-02335-01 PP-00013 RDDP n. 70, 2009, p. 131-134 LEXSTF v. 31, n. 361, 2009, p. 44-51
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE.(S): ESTADO DA BAHIA
ADV.(A/S): PGE-BA - ANTÔNIO JOSÉ TELLES DE VASCONCELOS
REQDO.(A/S): BANCO BRADESCO S/A
ADV.(A/S): JOSÉ MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S): BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S): PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO(A/S)
ASSIST.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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