STF AC 1570 QO / RO - RONDÔNIA QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO CAUTELAR
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE DE JULGAMENTO. MEDIDA CAUTELAR
CONCEDIDA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 2. Em
situações excepcionais, em que estão patentes a plausibilidade
jurídica do pedido - decorrente do fato de a decisão recorrida
contrariar jurisprudência ou súmula do Supremo Tribunal Federal -
e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a ser
consubstanciado pela execução do acórdão recorrido, o Tribunal
poderá deferir a medida cautelar ainda que o recurso
extraordinário tenha sido objeto de juízo negativo de
admissibilidade perante o Tribunal de origem e o agravo de
instrumento contra essa decisão ainda esteja pendente de
julgamento. 3. Hipótese que não constitui exceção à aplicação das
Súmulas 634 e 635 do STF. Precedente: AC no 1.550/RO. 4.
Suspensão dos efeitos do acórdão impugnado pelo recurso
extraordinário, até que o agravo de instrumento seja julgado. 5.
Liminar referendada em questão de ordem. Unânime.
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE DE JULGAMENTO. MEDIDA CAUTELAR
CONCEDIDA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 2. Em
situações excepcionais, em que estão patentes a plausibilidade
jurídica do pedido - decorrente do fato de a decisão recorrida
contrariar jurisprudência ou súmula do Supremo Tribunal Federal -
e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a ser
consubstanciado pela execução do acórdão recorrido, o Tribunal
poderá deferir a medida cautelar ainda que o recurso
extraordinário tenha sido objeto de juízo negativo de
admissibilidade perante o Tribunal de origem e o agravo de
instrumento contra essa decisão ainda esteja pendente de
julgamento. 3. Hipótese que não constitui exceção à aplicação das
Súmulas 634 e 635 do STF. Precedente: AC no 1.550/RO. 4.
Suspensão dos efeitos do acórdão impugnado pelo recurso
extraordinário, até que o agravo de instrumento seja julgado. 5.
Liminar referendada em questão de ordem. Unânime.Decisão
A Turma, resolvendo questão de ordem, referendou a
decisão proferida pelo Relator. Decisão unânime. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes.
2ª Turma, 10.04.2007.
Data do Julgamento
:
10/04/2007
Data da Publicação
:
DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00096 EMENT VOL-02273-01 PP-00064 LEXSTF v. 29, n. 341, 2007, p. 17-21
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
REQTE.(S) : COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA -
CAERD
ADV.(A/S) : BRENO DIAS DE PAULA E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE
ADV.(A/S) : KELLY CRISTINA AMORIM CAZULA E OUTRO(A/S)
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