STF AC 1657 MC / RJ - RIO DE JANEIRO MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CAUTELAR
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Efeito suspensivo.
Inadmissibilidade. Estabelecimento industrial. Interdição pela
Secretaria da Receita Federal. Fabricação de cigarros.
Cancelamento do registro especial para produção. Legalidade
aparente. Inadimplemento sistemático e isolado da obrigação de
pagar Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Comportamento ofensivo à livre concorrência. Singularidade do
mercado e do caso. Liminar indeferida em ação cautelar.
Inexistência de razoabilidade jurídica da pretensão. Votos
vencidos. Carece de razoabilidade jurídica, para efeito de
emprestar efeito suspensivo a recurso extraordinário, a pretensão
de indústria de cigarros que, deixando sistemática e isoladamente
de recolher o Imposto sobre Produtos Industrializados, com
conseqüente redução do preço de venda da mercadoria e ofensa à
livre concorrência, viu cancelado o registro especial e
interditados os estabelecimentos.
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Efeito suspensivo.
Inadmissibilidade. Estabelecimento industrial. Interdição pela
Secretaria da Receita Federal. Fabricação de cigarros.
Cancelamento do registro especial para produção. Legalidade
aparente. Inadimplemento sistemático e isolado da obrigação de
pagar Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Comportamento ofensivo à livre concorrência. Singularidade do
mercado e do caso. Liminar indeferida em ação cautelar.
Inexistência de razoabilidade jurídica da pretensão. Votos
vencidos. Carece de razoabilidade jurídica, para efeito de
emprestar efeito suspensivo a recurso extraordinário, a pretensão
de indústria de cigarros que, deixando sistemática e isoladamente
de recolher o Imposto sobre Produtos Industrializados, com
conseqüente redução do preço de venda da mercadoria e ofensa à
livre concorrência, viu cancelado o registro especial e
interditados os estabelecimentos.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Joaquim
Barbosa (Relator), concedendo a cautelar, pediu vista dos autos o
Senhor Ministro Cezar Peluso. Ausentes, justificadamente, a Senhora
Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Eros Grau.
Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente).
Plenário, 16.05.2007.
Decisão: Após o voto-vista do Senhor Ministro Cezar
Peluso, indeferindo a cautelar, no que foi acompanhado pela Senhora
Ministra Cármen Lúcia e pelos Senhores Ministros Ricardo
Lewandowski, Eros Grau e Carlos Britto, pediu vista dos autos o
Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. Presidência
da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 24.05.2007.
Decisão: O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores
Ministros Joaquim Barbosa (Relator), Marco Aurélio, Celso de Mello e
Sepúlveda Pertence, indeferiu a cautelar. Votou a Presidente,
Ministra Ellen Gracie. Lavrará o acórdão o Senhor Ministro Cezar
Peluso. Plenário, 27.06.2007.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO
Data da Publicação
:
DJe-092 DIVULG 30-08-2007 PUBLIC 31-08-2007 DJ 31-08-2007 PP-00028 EMENT VOL-02287-02 PP-00254 RTJ VOL-00204-01 PP-00099 RDDT n. 146, 2007, p. 231-232 RCJ v. 21, n. 137, 2007, p. 81
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
REQTE.(S) : AMERICAN VIRGINIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE TABACOS LTDA
ADV.(A/S) : ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - RONALDO CAMPOS E SILVA
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