main-banner

Jurisprudência


STF AC 1669 MC / SC - SANTA CATARINA MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CAUTELAR

Ementa
REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS - PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS (CF, ART. 158, IV) - PRODEC (PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA EMPRESA CATARINENSE) - CONCESSÃO, PELO ESTADO, DE INCENTIVOS FISCAIS E CREDITÍCIOS, COM RECURSOS ORIUNDOS DA ARRECADAÇÃO DO ICMS - PRETENSÃO DO MUNICÍPIO AO REPASSE INTEGRAL DA PARCELA DE 25%, SEM AS RETENÇÕES PERTINENTES AOS FINANCIAMENTOS DO PRODEC - CONTROVÉRSIA EM TORNO DA DEFINIÇÃO DA LOCUÇÃO CONSTITUCIONAL "PRODUTO DA ARRECADAÇÃO" (CF, ART. 158, IV). I - Cautelar deferida para o fim de conceder efeito suspensivo ao recurso extraordinário. II - Fumus boni juris e periculum in mora ocorrentes no ponto. III - Decisão concessiva da cautelar a ser referendada pela Turma.
Decisão
A Turma referendou a decisão liminar do Relator na ação cautelar. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 20.11.2007.

Data do Julgamento : 20/11/2007
Data da Publicação : DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00041 EMENT VOL-02302-01 PP-00046 LEXSTF v. 30, n. 352, 2008, p. 23-27
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : REQTE.(S): ESTADO DE SANTA CATARINA ADV.(A/S): PGE-SC - BÁRBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI REQDO.(A/S): MUNICÍPIO DE PAPANDUVA ADV.(A/S): PAULO ERNANI DA CUNHA TATIM E OUTRO(A/S)
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00158 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação : - Decisões monocráticas citadas: AC 1134, AC 1224 MC. Número de páginas: 6 Análise: 01/02/2008, FMN.
Mostrar discussão