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Jurisprudência


STF AC 1710 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NA AÇÃO CAUTELAR

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU SEGUIMENTO A AÇÃO CAUTELAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INEXISTENTE. De acordo com pacífica jurisprudência desta Suprema Corte, os embargos declaratórios opostos contra decisão do Relator hão de ser recebidos como agravo regimental. Se o recurso extraordinário, eventualmente cabível, ainda não foi interposto, não há como imprimir-lhe eficácia suspensiva por meio de ação cautelar no Supremo Tribunal Federal, cuja jurisdição não foi inaugurada. Mesmo porque os requerentes ajuizaram outra medida cautelar no Tribunal de origem, na mesma época e com o mesmo objetivo, o que implica inadmissível superposição de jurisdições. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração na ação cautelar em agravo regimental na ação cautelar; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. 1ª. Turma, 09.10.2007.

Data do Julgamento : 09/10/2007
Data da Publicação : DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00078 EMENT VOL-02300-01 PP-00067
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : EMBTE.(S): PAULO CÉZAR DONATO EMBTE.(S): EDIMILSON VIEIRA DE GÓES ADV.(A/S): ALESSANDRA CRISTINA GALLO E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S): PGE-SP - HELOISA PEREIRA DE ALMEIDA MARTINS
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