STF AC 1717 MC-AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG. REG. NA MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CAUTELAR
EMENTA: Agravo regimental em medida liminar na Ação Cautelar. 2.
Atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário. 3.
Julgamento do agravo regimental em conjunto com o referendo da
medida cautelar. 4. Esta Corte, no recente julgamento da ADPF-AgR
79/PE, Rel. Cezar Peluso, DJ 17.8.2007, revisou a jurisprudência
segundo a qual não se admite agravo contra decisões monocráticas
sujeitas a referendo do órgão colegiado (RISTF, art. 21, V). 5.
Constitucionalidade da cobrança de COFINS incidente sobre o
faturamento das sociedades civis. Questão levada a julgamento no
Plenário nos RE's 381.964/MG e 377.457/PR, que aplicaram a
orientação fixada por este Tribunal na ADC 1/DF. 6. O pedido de
vista não é suficiente para impedir o deferimento de liminar
quando a maioria dos votos já foi proferida, consoante
entendimento firmado por este Tribunal na AC-MC 1.589/DF. 7.
Agravo regimental improvido e referendada a decisão que deferiu a
medida liminar.
Ementa
Agravo regimental em medida liminar na Ação Cautelar. 2.
Atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário. 3.
Julgamento do agravo regimental em conjunto com o referendo da
medida cautelar. 4. Esta Corte, no recente julgamento da ADPF-AgR
79/PE, Rel. Cezar Peluso, DJ 17.8.2007, revisou a jurisprudência
segundo a qual não se admite agravo contra decisões monocráticas
sujeitas a referendo do órgão colegiado (RISTF, art. 21, V). 5.
Constitucionalidade da cobrança de COFINS incidente sobre o
faturamento das sociedades civis. Questão levada a julgamento no
Plenário nos RE's 381.964/MG e 377.457/PR, que aplicaram a
orientação fixada por este Tribunal na ADC 1/DF. 6. O pedido de
vista não é suficiente para impedir o deferimento de liminar
quando a maioria dos votos já foi proferida, consoante
entendimento firmado por este Tribunal na AC-MC 1.589/DF. 7.
Agravo regimental improvido e referendada a decisão que deferiu a
medida liminar.Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu do recurso de
agravo, a que negou provimento, nos termos do voto do Relator.
Prosseguindo no julgamento, a Turma, por unanimidade, referendou,
integralmente, por seus próprios fundamentos, a decisão proferida pelo
Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Eros Grau. 2ª Turma, 11.09.2007.
Data do Julgamento
:
11/09/2007
Data da Publicação
:
DJe-112 DIVULG 27-09-2007 PUBLIC 28-09-2007 DJ 28-09-2007 PP-00044 EMENT VOL-02291-01 PP-00103
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : RONALDO CRAMER E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - CLÁUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
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