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Jurisprudência


STF AC 1740 MC / RS - RIO GRANDE DO SUL MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CAUTELAR

Ementa
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO CAUTELAR. REFERENDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO: CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXIGÊNCIA DE GARANTIAS PARA AUTORIZAR A IMPRESSÃO DE NOTAS FISCAIS. MEDICAMENTOS. ART. 21, INC. V, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. 1. Presentes os requisitos ensejadores da medida pleiteada. Da análise preliminar da questão posta nos autos, se conclui haver contrariedade à pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. Liminar referendada.
Decisão
A Turma referendou a decisão liminar da Relatora na ação cautelar. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 20.11.2007.

Data do Julgamento : 20/11/2007
Data da Publicação : DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00041 EMENT VOL-02302-01 PP-00058 LEXSTF v. 30, n. 352, 2008, p. 27-32
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : REQTE.(S): MED EXPRESS COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS MÉDICO HOSPITALARES LTDA ADV.(A/S): AUGUSTO ROSSONI LUVISON E OUTRO(A/S) REQDO.(A/S): ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S): PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM
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