STF AC 1740 MC / RS - RIO GRANDE DO SUL MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CAUTELAR
EMENTA: MEDIDA LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO CAUTELAR. REFERENDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO: CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
EXIGÊNCIA DE GARANTIAS PARA AUTORIZAR A IMPRESSÃO DE NOTAS
FISCAIS. MEDICAMENTOS. ART. 21, INC. V, DO REGIMENTO INTERNO
DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES.
1. Presentes os requisitos
ensejadores da medida pleiteada. Da análise preliminar da questão
posta nos autos, se conclui haver contrariedade à pacífica
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2. Liminar
referendada.
Ementa
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO CAUTELAR. REFERENDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO: CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
EXIGÊNCIA DE GARANTIAS PARA AUTORIZAR A IMPRESSÃO DE NOTAS
FISCAIS. MEDICAMENTOS. ART. 21, INC. V, DO REGIMENTO INTERNO
DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES.
1. Presentes os requisitos
ensejadores da medida pleiteada. Da análise preliminar da questão
posta nos autos, se conclui haver contrariedade à pacífica
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2. Liminar
referendada.Decisão
A Turma referendou a decisão liminar da Relatora na ação
cautelar. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo
Lewandowski. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio,
Presidente. Não participou, justificadamente, deste julgamento o
Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 20.11.2007.
Data do Julgamento
:
20/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00041 EMENT VOL-02302-01 PP-00058 LEXSTF v. 30, n. 352, 2008, p. 27-32
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
REQTE.(S): MED EXPRESS COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS MÉDICO
HOSPITALARES LTDA
ADV.(A/S): AUGUSTO ROSSONI LUVISON E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S): ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S): PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM
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