STF AC 1745 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NA AÇÃO CAUTELAR
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Retido. Inadmissibilidade.
Interposição contra decisão que defere medida liminar.
Antecipação de tutela. Desobstrução impossível. Ação cautelar
julgada improcedente. Agravo regimental improvido. Interpretação
do art. 542, § 3º, do CPC. Aplicação da súmula 735. Precedentes.
O disposto no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, não
pode ser interpretado de modo absoluto, mas não autoriza
interposição de recurso extraordinário contra decisão que defere
medida liminar.
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Retido. Inadmissibilidade.
Interposição contra decisão que defere medida liminar.
Antecipação de tutela. Desobstrução impossível. Ação cautelar
julgada improcedente. Agravo regimental improvido. Interpretação
do art. 542, § 3º, do CPC. Aplicação da súmula 735. Precedentes.
O disposto no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, não
pode ser interpretado de modo absoluto, mas não autoriza
interposição de recurso extraordinário contra decisão que defere
medida liminar.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, licenciado, o
Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 02.12.2008.
Data do Julgamento
:
02/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-01 PP-00038 RTJ VOL-00208-02 PP-00471
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): MARCO AURÉLIO FLORA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): CARLOS HENRIQUE NALDONI
AGDO.(A/S): MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS
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