STF AC 1756 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO CAUTELAR
EMENTA
Ação cautelar em matéria criminal. Confirmação de
liminar.
1. A liminar concedida em ação cautelar proposta para
dar efeito suspensivo a recurso extraordinário deve ser submetida
ao referendo da Turma. Inteligência do artigo 21, incisos IV e V,
do RISTF.
2. O recurso extraordinário a que se pretende dar
efeito suspensivo foi interposto contra acórdão que concedeu o
habeas corpus para anular o processo penal em virtude de
diligências investigativas levadas a termo pelo Ministério
Público.
3. Reputa-se, assim, presente o perigo da demora
necessário à concessão da medida quando o acórdão impugnado possa
conduzir à prescrição da pretensão punitiva do Estado.
4. A
fumaça do bom direito afigura-se suficiente, pelo menos para a
concessão da liminar pleiteada, tendo em vista precedentes
antigos da Suprema Corte.
5. Liminar em ação cautelar
referendada.
Ementa
EMENTA
Ação cautelar em matéria criminal. Confirmação de
liminar.
1. A liminar concedida em ação cautelar proposta para
dar efeito suspensivo a recurso extraordinário deve ser submetida
ao referendo da Turma. Inteligência do artigo 21, incisos IV e V,
do RISTF.
2. O recurso extraordinário a que se pretende dar
efeito suspensivo foi interposto contra acórdão que concedeu o
habeas corpus para anular o processo penal em virtude de
diligências investigativas levadas a termo pelo Ministério
Público.
3. Reputa-se, assim, presente o perigo da demora
necessário à concessão da medida quando o acórdão impugnado possa
conduzir à prescrição da pretensão punitiva do Estado.
4. A
fumaça do bom direito afigura-se suficiente, pelo menos para a
concessão da liminar pleiteada, tendo em vista precedentes
antigos da Suprema Corte.
5. Liminar em ação cautelar
referendada.Decisão
Após o voto do Ministro Menezes Direito, Relator,
no sentido de referendar sua decisão, pediu vista do processo o
Ministro Marco Aurélio, Presidente. Ausentes, justificadamente, o
Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma,
15.04.2008.
Decisão: Adiado o julgamento por indicação do
Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro
Carlos Britto. 1ª Turma, 06.05.2008.
Decisão: A Turma
referendou a decisão liminar do Relator. Unânime. Impedido o
Ministro Marco Aurélio, Presidente. Presidiu o julgamento o
Ministro Carlos Britto. Ausente, justificadamente, a Ministra
Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 13.05.2008.
Data do Julgamento
:
13/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-01 PP-00039 RTJ VOL-00210-01 PP-00114 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008, p. 370-380 RMP n. 41, 2011, p. 167-174
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
REQTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
REQDO.(A/S): WEDINIZ MENDES SALES
ADV.(A/S): PEDRO CALMON E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S): JORGE SANTOS ALVES
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