STF AC 1770 QO / RO - RONDÔNIA QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO CAUTELAR
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE DE JULGAMENTO. MEDIDA CAUTELAR
CONCEDIDA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 2. Em
situações excepcionais, em que estão patentes a plausibilidade
jurídica do pedido - decorrente do fato de a decisão recorrida
contrariar jurisprudência ou súmula do Supremo Tribunal Federal -
e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a ser
consubstanciado pela execução do acórdão recorrido, o Tribunal
poderá deferir a medida cautelar ainda que o recurso
extraordinário tenha sido objeto de juízo negativo de
admissibilidade perante o Tribunal de origem e o agravo de
instrumento contra essa decisão ainda esteja pendente de
julgamento. 3. Hipótese que não constitui exceção à aplicação das
Súmulas 634 e 635 do STF. Precedente: AC no 1.550/RO. 4.
Suspensão dos efeitos do acórdão impugnado pelo recurso
extraordinário, até que o agravo de instrumento seja julgado. 5.
Liminar referendada em questão de ordem. Unânime.
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE DE JULGAMENTO. MEDIDA CAUTELAR
CONCEDIDA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 2. Em
situações excepcionais, em que estão patentes a plausibilidade
jurídica do pedido - decorrente do fato de a decisão recorrida
contrariar jurisprudência ou súmula do Supremo Tribunal Federal -
e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a ser
consubstanciado pela execução do acórdão recorrido, o Tribunal
poderá deferir a medida cautelar ainda que o recurso
extraordinário tenha sido objeto de juízo negativo de
admissibilidade perante o Tribunal de origem e o agravo de
instrumento contra essa decisão ainda esteja pendente de
julgamento. 3. Hipótese que não constitui exceção à aplicação das
Súmulas 634 e 635 do STF. Precedente: AC no 1.550/RO. 4.
Suspensão dos efeitos do acórdão impugnado pelo recurso
extraordinário, até que o agravo de instrumento seja julgado. 5.
Liminar referendada em questão de ordem. Unânime.Decisão
A Turma, por votação unânime, resolvendo questão de ordem,
referendou, integralmente, por seus próprios fundamentos, a
decisão proferida pelo Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 18.09.2007.
Data do Julgamento
:
18/09/2007
Data da Publicação
:
DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00080 EMENT VOL-02294-01 PP-00122
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
REQTE.(S): COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
ADV.(A/S): BRENO DIAS DE PAULA E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S): MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO
ADV.(A/S): MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA URIZZI
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